{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150916,"origem":"stj","sha256_origem":"b7035eb73da55107d6ab7854ee57a98b4c73f55b329c8bb537a8c452e3d15b1d","registro_original":{"id_fonte":"1442742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1088064","numero_registro":"202601355996","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS\n CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\n DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RESULTADO: AGRAVO REGIMENTAL NÃO\n PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência que\n não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, sem\n prejuízo da análise de flagrante ilegalidade.\n 2. O agravante foi condenado pelo art. 33, caput, c/c art. 40, VI,\n da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em\n regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, por trazer consigo, em\n concurso com adolescente, 20 porções de cocaína destinadas à\n mercancia ilícita.\n 3. O Tribunal estadual manteve a condenação e afastou a causa\n especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por\n evidências de dedicação a atividades criminosas: utilização de\n adolescente na traficância (majorante do art. 40, VI), ausência de\n atividade lícita, quantidade e natureza dos entorpecentes, e\n registros de atos infracionais (2021 e 2023) relacionados ao\n tráfico.\n 4. A defesa impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal\n pelo não reconhecimento do tráfico privilegiado, por ausência de\n fundamentação concreta e de descrição da gravidade dos atos\n pretéritos e de vínculo com traficância habitual.\n II. Questão em discussão\n 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível\n superar o óbice processual do habeas corpus substitutivo diante de\n alegada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se incide a causa\n especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante\n elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas\n (utilização de adolescente na traficância, ausência de ocupação\n lícita, quantidade e natureza das drogas e registros de atos\n infracionais), bem como (iii) saber se a reprimenda e o regime\n inicial fixados revelam desproporcionalidade.\n III. Razões de decidir\n 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser\n conhecido, salvo quando constatada flagrante ilegalidade,\n entendimento pacificado no STJ e no STF; inexistente ilegalidade\n manifesta na espécie.\n 7. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para\n afastar o redutor do art. 33, § 4º: atuação conjunta com\n adolescente (majorante do art. 40, VI), ausência de atividade\n lícita, quantidade e natureza dos entorpecentes (cocaína e crack) e\n contexto indicativo de mercancia ilícita habitual.\n 8. Os registros de atos infracionais, isoladamente, não bastam para\n afastar o tráfico privilegiado, mas podem ser valorados em conjunto\n com demais circunstâncias do caso para evidenciar dedicação a\n atividades criminosas; compreensão assentada nesta Corte.\n 9. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias sobre\n dedicação a atividades criminosas exigiria incursão aprofundada no\n acervo fático-probatório, providência inviável na estreita via do\n habeas corpus.\n 10. Inexistente desproporcionalidade na pena e no regime inicial\n semiaberto, considerados a condenação pelo art. 33, caput, e a causa\n de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.\n IV. Dispositivo\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a9e6c43733127ab8522b40a23b6f32fc92b529dcfbc457d27a668f5d05f4b61f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
