# Registro público: STJ — 1088064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7035eb73da55107d6ab7854ee57a98b4c73f55b329c8bb537a8c452e3d15b1d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442742
- **Número de registro na fonte:** 202601355996
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência que
 não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, sem
 prejuízo da análise de flagrante ilegalidade.
 2. O agravante foi condenado pelo art. 33, caput, c/c art. 40, VI,
 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em
 regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, por trazer consigo, em
 concurso com adolescente, 20 porções de cocaína destinadas à
 mercancia ilícita.
 3. O Tribunal estadual manteve a condenação e afastou a causa
 especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por
 evidências de dedicação a atividades criminosas: utilização de
 adolescente na traficância (majorante do art. 40, VI), ausência de
 atividade lícita, quantidade e natureza dos entorpecentes, e
 registros de atos infracionais (2021 e 2023) relacionados ao
 tráfico.
 4. A defesa impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal
 pelo não reconhecimento do tráfico privilegiado, por ausência de
 fundamentação concreta e de descrição da gravidade dos atos
 pretéritos e de vínculo com traficância habitual.

### II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível
 superar o óbice processual do habeas corpus substitutivo diante de
 alegada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se incide a causa
 especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante
 elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas
 (utilização de adolescente na traficância, ausência de ocupação
 lícita, quantidade e natureza das drogas e registros de atos
 infracionais), bem como (iii) saber se a reprimenda e o regime
 inicial fixados revelam desproporcionalidade.

### III. Razões de decidir

6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
 conhecido, salvo quando constatada flagrante ilegalidade,
 entendimento pacificado no STJ e no STF; inexistente ilegalidade
 manifesta na espécie.
 7. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para
 afastar o redutor do art. 33, § 4º: atuação conjunta com
 adolescente (majorante do art. 40, VI), ausência de atividade
 lícita, quantidade e natureza dos entorpecentes (cocaína e crack) e
 contexto indicativo de mercancia ilícita habitual.
 8. Os registros de atos infracionais, isoladamente, não bastam para
 afastar o tráfico privilegiado, mas podem ser valorados em conjunto
 com demais circunstâncias do caso para evidenciar dedicação a
 atividades criminosas; compreensão assentada nesta Corte.
 9. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias sobre
 dedicação a atividades criminosas exigiria incursão aprofundada no
 acervo fático-probatório, providência inviável na estreita via do
 habeas corpus.
 10. Inexistente desproporcionalidade na pena e no regime inicial
 semiaberto, considerados a condenação pelo art. 33, caput, e a causa
 de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RESULTADO: AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência que
 não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, sem
 prejuízo da análise de flagrante ilegalidade.
 2. O agravante foi condenado pelo art. 33, caput, c/c art. 40, VI,
 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em
 regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, por trazer consigo, em
 concurso com adolescente, 20 porções de cocaína destinadas à
 mercancia ilícita.
 3. O Tribunal estadual manteve a condenação e afastou a causa
 especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por
 evidências de dedicação a atividades criminosas: utilização de
 adolescente na traficância (majorante do art. 40, VI), ausência de
 atividade lícita, quantidade e natureza dos entorpecentes, e
 registros de atos infracionais (2021 e 2023) relacionados ao
 tráfico.
 4. A defesa impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal
 pelo não reconhecimento do tráfico privilegiado, por ausência de
 fundamentação concreta e de descrição da gravidade dos atos
 pretéritos e de vínculo com traficância habitual.
 II. Questão em discussão
 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível
 superar o óbice processual do habeas corpus substitutivo diante de
 alegada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se incide a causa
 especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante
 elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas
 (utilização de adolescente na traficância, ausência de ocupação
 lícita, quantidade e natureza das drogas e registros de atos
 infracionais), bem como (iii) saber se a reprimenda e o regime
 inicial fixados revelam desproporcionalidade.
 III. Razões de decidir
 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
 conhecido, salvo quando constatada flagrante ilegalidade,
 entendimento pacificado no STJ e no STF; inexistente ilegalidade
 manifesta na espécie.
 7. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para
 afastar o redutor do art. 33, § 4º: atuação conjunta com
 adolescente (majorante do art. 40, VI), ausência de atividade
 lícita, quantidade e natureza dos entorpecentes (cocaína e crack) e
 contexto indicativo de mercancia ilícita habitual.
 8. Os registros de atos infracionais, isoladamente, não bastam para
 afastar o tráfico privilegiado, mas podem ser valorados em conjunto
 com demais circunstâncias do caso para evidenciar dedicação a
 atividades criminosas; compreensão assentada nesta Corte.
 9. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias sobre
 dedicação a atividades criminosas exigiria incursão aprofundada no
 acervo fático-probatório, providência inviável na estreita via do
 habeas corpus.
 10. Inexistente desproporcionalidade na pena e no regime inicial
 semiaberto, considerados a condenação pelo art. 33, caput, e a causa
 de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** b7035eb73da55107d6ab7854ee57a98b4c73f55b329c8bb537a8c452e3d15b1d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b7035eb73da55107d6ab7854ee57a98b4c73f55b329c8bb537a8c452e3d15b1d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088064 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b7035eb73da55107d6ab7854ee57a98b4c73f55b329c8bb537a8c452e3d15b1d
- **SHA-256 do comentário:** 3ee51fbb2abdae741b4c30cab8e154b62ca1f9070f7a14624fde81c22bc0e986
