# Registro público: STJ — 3232172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8719e86340bb87d523032edced2a7be6d887fc707d2a94ef09f6de59abdf55db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442751
- **Número de registro na fonte:** 202601408953
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
 DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO
 COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253,
 PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada
 por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela
 qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os
 seus fundamentos (EAREsp  n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro
 Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de
 forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n.
 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
 2/4/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a defesa da agravante  não impugnou todos os fundamentos
 da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
 DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO
 COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253,
 PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada
 por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela
 qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os
 seus fundamentos (EAREsp  n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro
 Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de
 forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n.
 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
 2/4/2018).
 2. No caso, a defesa da agravante  não impugnou todos os fundamentos
 da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
 3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3232172 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8719e86340bb87d523032edced2a7be6d887fc707d2a94ef09f6de59abdf55db
- **SHA-256 do comentário:** e950c1a9466e6395e33f986ec60a875ccebe7a01e0b6d9086ced72bb10d88b30
