# Registro público: STJ — 1089349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc009db30f9cfae531018c63ff0d9592c6c7ffd953ca2f50d54a46f3170a6ed5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442760
- **Número de registro na fonte:** 202601442119
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou ordem de habeas corpus visando à revogação da prisão
 preventiva por suposta ausência de periculum libertatis e à
 concessão de prisão domiciliar, ainda que mediante cautelares
 alternativas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está amparada em fundamentação concreta apta a demonstrar o risco à
 ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) saber
 se estão presentes os requisitos do art. 318, VI, do CPP para
 substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A segregação cautelar encontra-se devidamente motivada em
 elementos concretos, notadamente a relevante quantidade de droga
 apreendida e o modus operandi sofisticado, o que evidencia risco
 atual à ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
 4. A prisão preventiva, como medida excepcional, é compatível com a
 presunção de não culpabilidade quando fundada em dados objetivos do
 caso.
 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
 e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia quando
 presentes os requisitos legais.
 6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se
 inadequadas diante da gravidade concreta da conduta imputada.
 7. A substituição por prisão domiciliar demanda comprovação de que o
 agravante é o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12
 anos (art. 318, VI, do CPP), o que não foi demonstrado nos autos.
 8. A circunstância de o infante estar no veículo durante o
 transporte, em tese, da droga reforça a negativa do benefício.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ART.
 318, VI, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou ordem de habeas corpus visando à revogação da prisão
 preventiva por suposta ausência de periculum libertatis e à
 concessão de prisão domiciliar, ainda que mediante cautelares
 alternativas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está amparada em fundamentação concreta apta a demonstrar o risco à
 ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) saber
 se estão presentes os requisitos do art. 318, VI, do CPP para
 substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A segregação cautelar encontra-se devidamente motivada em
 elementos concretos, notadamente a relevante quantidade de droga
 apreendida e o modus operandi sofisticado, o que evidencia risco
 atual à ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
 4. A prisão preventiva, como medida excepcional, é compatível com a
 presunção de não culpabilidade quando fundada em dados objetivos do
 caso.
 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
 e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia quando
 presentes os requisitos legais.
 6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se
 inadequadas diante da gravidade concreta da conduta imputada.
 7. A substituição por prisão domiciliar demanda comprovação de que o
 agravante é o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12
 anos (art. 318, VI, do CPP), o que não foi demonstrado nos autos.
 8. A circunstância de o infante estar no veículo durante o
 transporte, em tese, da droga reforça a negativa do benefício.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** fc009db30f9cfae531018c63ff0d9592c6c7ffd953ca2f50d54a46f3170a6ed5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089349 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fc009db30f9cfae531018c63ff0d9592c6c7ffd953ca2f50d54a46f3170a6ed5
- **SHA-256 do comentário:** 9d9df2cf313b7752f565d1c54502f0d5106de6b40882567a10b89410fd2e0312
