{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15092,"origem":"stj","sha256_origem":"13c6f7708c5ad1052cf08e98016a2e55c41cc5b583faa17b8dcae6df88e40ffb","registro_original":{"id_fonte":"000828336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69020","numero_registro":"202201732962","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. TESE\nVEICULADA APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO\nRECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA\nAPROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE\nNOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE\nDIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA\nADMINISTRAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A tese relativa à irregularidade das contratações após o\njulgamento da ADI 5267 foi apresentada apenas quando da interposição\ndo agravo interno, o que configura inadmissível inovação recursal e\nimpede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão\nconsumativa. Precedentes.\nIII - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da\nrepercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de\nque o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para\no mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não\ngera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados\nfora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de\npreterição arbitrária e imotivada por parte da administração,\ncaracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público\ncapaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado\ndurante o  período de validade do certame, a ser demonstrada de\nforma cabal pelo candidato.\nIV - A contratação temporária para atender a necessidade transitória\nde excepcional interesse público não tem o condão, por si só, de\ncomprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem\ncomo a existência de cargos efetivos vagos, porquanto, nesse regime\nespecial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero\nprestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na\nestrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo\ndeterminado. Precedentes.\nV - Na espécie, não existe prova pré-constituída a indicar\npreterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão\npela qual ausente o direito à nomeação.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno parcialmente conhecido e, no ponto, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2a3ba124a1bfaff690888ef79aa282f30bdccdb0e50d95cc115e93d88abd2a0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
