# Registro público: STJ — 3190693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ab30e103a78e85da6a6911ce6553c25751ff290b5e4ebe63bc111930e617e91

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442765
- **Número de registro na fonte:** 202600746002
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
 anteriormente manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
 Estado do Rio Grande do Sul que não acolheu os embargos infringentes
 e de nulidade.
 2. O acórdão recorrido manteve a validade da busca pessoal realizada
 contra acusado denunciado pela suposta prática do crime previsto no
 art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de evasão
 do acusado ao avistar guarnição policial, em região conhecida como
 ponto de tráfico de drogas, associada ao gesto de manter a mão na
 cintura, constitui fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal
 sem mandado judicial e a afastar a alegação de ilicitude da prova
 obtida na diligência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 244 do CPP autoriza a busca pessoal quando houver fundada
 suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
 objeto relacionado ao crime, não se exigindo certeza prévia da
 prática delitiva, mas a presença de elementos concretos, objetivos e
 justificáveis que indiquem a necessidade da diligência policial.
 5. O Tribunal de origem reconheceu a fundada suspeita a partir da
 tentativa de evasão do acusado ao avistar a guarnição policial, do
 gesto de manter a mão na cintura e da abordagem em região conhecida
 como ponto de tráfico de drogas, circunstâncias consideradas
 suficientes para legitimar a busca pessoal que resultou na apreensão
 de revólver municiado, dinheiro e aparelho celular.
 6. A alegação defensiva de contradição no depoimento policial foi
 expressamente afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu não
 haver contradição, mas apenas informações incompletas no registro da
 ocorrência, posteriormente detalhadas em juízo em consonância com
 os demais elementos constantes dos autos.
 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dos
 Tribunais Superiores, segundo a qual a busca pessoal sem mandado
 judicial é legítima quando fundada em elementos indiciários
 objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
 objetos que constituam corpo de delito.
 8. A alteração da conclusão firmada pelo acórdão recorrido quanto à
 existência de fundada suspeita e quanto à ausência de contradição
 relevante no depoimento policial exigiria reexame do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso
 especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA
 PESSOAL EM VIA PÚBLICA. ART. 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE
 DA ABORDAGEM. VALIDADE DA PROVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM
 DEPOIMENTO POLICIAL. PREMISSA FÁTICA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE
 ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº
 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
 anteriormente manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
 Estado do Rio Grande do Sul que não acolheu os embargos infringentes
 e de nulidade.
 2. O acórdão recorrido manteve a validade da busca pessoal realizada
 contra acusado denunciado pela suposta prática do crime previsto no
 art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de evasão
 do acusado ao avistar guarnição policial, em região conhecida como
 ponto de tráfico de drogas, associada ao gesto de manter a mão na
 cintura, constitui fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal
 sem mandado judicial e a afastar a alegação de ilicitude da prova
 obtida na diligência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O art. 244 do CPP autoriza a busca pessoal quando houver fundada
 suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
 objeto relacionado ao crime, não se exigindo certeza prévia da
 prática delitiva, mas a presença de elementos concretos, objetivos e
 justificáveis que indiquem a necessidade da diligência policial.
 5. O Tribunal de origem reconheceu a fundada suspeita a partir da
 tentativa de evasão do acusado ao avistar a guarnição policial, do
 gesto de manter a mão na cintura e da abordagem em região conhecida
 como ponto de tráfico de drogas, circunstâncias consideradas
 suficientes para legitimar a busca pessoal que resultou na apreensão
 de revólver municiado, dinheiro e aparelho celular.
 6. A alegação defensiva de contradição no depoimento policial foi
 expressamente afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu não
 haver contradição, mas apenas informações incompletas no registro da
 ocorrência, posteriormente detalhadas em juízo em consonância com
 os demais elementos constantes dos autos.
 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dos
 Tribunais Superiores, segundo a qual a busca pessoal sem mandado
 judicial é legítima quando fundada em elementos indiciários
 objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
 objetos que constituam corpo de delito.
 8. A alteração da conclusão firmada pelo acórdão recorrido quanto à
 existência de fundada suspeita e quanto à ausência de contradição
 relevante no depoimento policial exigiria reexame do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso
 especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3190693 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5ab30e103a78e85da6a6911ce6553c25751ff290b5e4ebe63bc111930e617e91
- **SHA-256 do comentário:** 46baa6036d8e1dd1663d116bf2a28a9c962c686174aef2a78f93be6d3c440fc8
