{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150921,"origem":"stj","sha256_origem":"2c2639eac9466f10a09973cef467fa49ec7c9b7aa3e658d856885a7605fecb11","registro_original":{"id_fonte":"1442774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1068942","numero_registro":"202600217145","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CADEIA\n DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ.\n REVISÃO CRIMINAL. FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INEXISTÊNCIA DE\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de\n condenação mantida por Tribunal de Justiça estadual, visando o\n reconhecimento de nulidade de provas digitais (prints de WhatsApp)\n por ausência de cadeia de custódia, seu desentranhamento e o\n trancamento da ação penal com fundamento na teoria dos frutos da\n árvore envenenada, além de alegada negativa de prestação\n jurisdicional.\n 2. Condenação por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), na forma\n do art. 71, caput, confirmada em apelação, com trânsito em julgado.\n As instâncias ordinárias valoraram prova oral colhida sob\n contraditório, laudo de conjunção carnal, estudo psicossocial e\n demais elementos documentais, sem análise, em apelação, da tese\n específica de cadeia de custódia dos prints de WhatsApp.\n II. Questão em discussão\n 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal\n de Justiça detém competência originária para conhecer habeas corpus\n substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de\n acórdão estadual (CF, art. 105, I, \"e\"); (ii) saber se a tese de\n nulidade por ausência de cadeia de custódia e ilicitude de prova\n digital pode ser apreciada sem incursão no acervo fático-probatório;\n (iii) saber se a inobservância da cadeia de custódia acarreta\n nulidade automática das provas digitais, dispensando a demonstração\n de adulteração/manipulação e de prejuízo concreto (CPP, arts. 158-A\n a 158-F e 563); (iv) saber se a teoria dos frutos da árvore\n envenenada contamina as demais provas diante da existência de fontes\n independentes (CPP, art. 157, § 1º); e (v) saber se houve negativa\n de prestação jurisdicional ou \"vácuo jurisdicional\" em razão do não\n conhecimento de habeas corpus pelo Tribunal de origem (CPP, art.\n 650, § 1º), à luz dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da\n Constituição Federal.\n III. Razões de decidir\n 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária\n para revisar condenação mantida por Tribunal de Justiça estadual\n após o trânsito em julgado, sendo incabível habeas corpus como\n sucedâneo de revisão criminal (CF, art. 105, I, \"e\"; CPP, art. 621).\n 6. A demonstração de que os prints de WhatsApp foram estruturantes\n da condenação e teriam gerado prejuízo demanda valoração comparativa\n de provas e reexame do acervo fático-probatório, providência\n incompatível com a via estreita do habeas corpus.\n 7. A nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de prova\n digital exige indicação objetiva de adulteração, manipulação ou\n comprometimento da confiabilidade, além de demonstração de prejuízo\n concreto, nos termos do art. 563 do CPP, não bastando a mera\n ausência de registros formais (CPP, arts. 158-A a 158-F).\n 8. A teoria dos frutos da árvore envenenada pressupõe nexo causal\n entre a prova ilícita e as subsequentes; a existência de prova oral\n colhida sob contraditório, laudo pericial e estudo psicossocial\n caracteriza fonte independente, afastando contaminação (CPP, art.\n 157, § 1º).\n 9. O não conhecimento de habeas corpus pelo Tribunal de origem após\n julgar a apelação decorre da regra de competência do CPP, art. 650,\n § 1º, não configurando vácuo jurisdicional, pois a via adequada para\n desconstituição da coisa julgada penal é a revisão criminal perante\n o próprio Tribunal.\n 10. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a tese não foi\n deduzida na apelação e as decisões estão fundamentadas; a\n inafastabilidade da jurisdição não dispensa o uso do instrumento\n processual cabível (CF, art. 5º, XXXV, LIV, LV; CF, art. 93, IX).\n 11. Inexistente flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de\n ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).\n IV. Dispositivo\n 12. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8c901049d7f48e59ed7f885215ed4ead869611c0f360d1b9a9e13f7fd7778962","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
