# Registro público: STJ — 3219228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b1dbbca5387aca4c24bf71af2f2bdb3264a24bcc779e4e1fb36403411fc306e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442782
- **Número de registro na fonte:** 202601222487
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.
 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no
 art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº
 8.069/1990, em concurso material, à pena total de 7 (sete) anos de
 reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. O
 Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos defensivos
 apenas para afastar a valoração negativa da culpabilidade e
 redimensionar as penas, mantendo a condenação e a reprimenda final
 do agravante.
 3. No recurso especial, a defesa alegou nulidade do reconhecimento
 pessoal e de coisas por inobservância dos arts. 226 e 227 do CPP,
 insuficiência probatória para condenação e ilegalidade na dosimetria
 da pena, com pedido de afastamento das circunstâncias judiciais
 negativas relativas às circunstâncias e às consequências do crime.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento
 pessoal e de coisas realizado em desconformidade com os arts. 226 e
 227 do CPP invalida a condenação; (ii) saber se há prova suficiente
 da autoria dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores; e
 (iii) saber se a dosimetria da pena comporta revisão quanto à
 valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem reconheceu ressalvas quanto à regularidade
 formal do reconhecimento, mas concluiu que a condenação não se
 apoiou exclusivamente no ato impugnado. A autoria foi afirmada com
 base em elementos autônomos, consistentes na prisão dos acusados
 momentos após o crime, no interior do veículo utilizado na fuga, na
 posse dos bens subtraídos, além da palavra da vítima, dos
 depoimentos policiais e das confissões extrajudiciais dos
 envolvidos.
 6. A tese defensiva de que o agravante teria atuado apenas como
 motorista de aplicativo foi afastada pelas instâncias ordinárias com
 fundamento na dinâmica dos fatos. O acórdão recorrido consignou que
 o agravante buscou os corréus, aguardou a execução do delito e
 acelerou o veículo após o retorno dos agentes com os bens
 subtraídos, circunstâncias consideradas suficientes para demonstrar
 adesão subjetiva ao plano criminoso.
 7. A revisão das conclusões relativas à validade do conjunto
 probatório, à suficiência das provas de autoria e materialidade e à
 configuração do crime de corrupção de menores exigiria reexame do
 acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula nº 7/STJ.
 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
 STJ, segundo a qual a inobservância do art. 226 do CPP não invalida
 a condenação quando houver provas independentes e autônomas.
 9. Não se divisa ilegalidade manifesta na dosimetria. A negativação
 das circunstâncias e consequências do crime foi mantida em razão da
 prática durante o repouso noturno, do abalo psicológico suportado
 pela vítima e do dano material decorrente da subtração, não havendo
 falar em intervenção desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO
 DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E DE
 COISAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS INDEPENDENTES. PRISÃO EM
 FLAGRANTE LOGO APÓS O CRIME. APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS NO
 VEÍCULO UTILIZADO NA FUGA. TESE DEFENSIVA DE ATUAÇÃO COMO MOTORISTA
 DE APLICATIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE
 PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E
 CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COMO VETORES NEGATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.
 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no
 art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº
 8.069/1990, em concurso material, à pena total de 7 (sete) anos de
 reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. O
 Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos defensivos
 apenas para afastar a valoração negativa da culpabilidade e
 redimensionar as penas, mantendo a condenação e a reprimenda final
 do agravante.
 3. No recurso especial, a defesa alegou nulidade do reconhecimento
 pessoal e de coisas por inobservância dos arts. 226 e 227 do CPP,
 insuficiência probatória para condenação e ilegalidade na dosimetria
 da pena, com pedido de afastamento das circunstâncias judiciais
 negativas relativas às circunstâncias e às consequências do crime.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento
 pessoal e de coisas realizado em desconformidade com os arts. 226 e
 227 do CPP invalida a condenação; (ii) saber se há prova suficiente
 da autoria dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores; e
 (iii) saber se a dosimetria da pena comporta revisão quanto à
 valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Tribunal de origem reconheceu ressalvas quanto à regularidade
 formal do reconhecimento, mas concluiu que a condenação não se
 apoiou exclusivamente no ato impugnado. A autoria foi afirmada com
 base em elementos autônomos, consistentes na prisão dos acusados
 momentos após o crime, no interior do veículo utilizado na fuga, na
 posse dos bens subtraídos, além da palavra da vítima, dos
 depoimentos policiais e das confissões extrajudiciais dos
 envolvidos.
 6. A tese defensiva de que o agravante teria atuado apenas como
 motorista de aplicativo foi afastada pelas instâncias ordinárias com
 fundamento na dinâmica dos fatos. O acórdão recorrido consignou que
 o agravante buscou os corréus, aguardou a execução do delito e
 acelerou o veículo após o retorno dos agentes com os bens
 subtraídos, circunstâncias consideradas suficientes para demonstrar
 adesão subjetiva ao plano criminoso.
 7. A revisão das conclusões relativas à validade do conjunto
 probatório, à suficiência das provas de autoria e materialidade e à
 configuração do crime de corrupção de menores exigiria reexame do
 acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula nº 7/STJ.
 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
 STJ, segundo a qual a inobservância do art. 226 do CPP não invalida
 a condenação quando houver provas independentes e autônomas.
 9. Não se divisa ilegalidade manifesta na dosimetria. A negativação
 das circunstâncias e consequências do crime foi mantida em razão da
 prática durante o repouso noturno, do abalo psicológico suportado
 pela vítima e do dano material decorrente da subtração, não havendo
 falar em intervenção desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3219228 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5b1dbbca5387aca4c24bf71af2f2bdb3264a24bcc779e4e1fb36403411fc306e
- **SHA-256 do comentário:** 6110f9f94786afb21f9c5f01594156e1136f679297b4f717282c43b4ddcb5fa9
