# Registro público: STJ — 1095338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20776c50dc4076542102b0b2c82538829918106532cbfa5964f41c62c1f54049

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442832
- **Número de registro na fonte:** 202601765837
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
 monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
 2. Agravante preso provisoriamente desde 10/02/2026 pela suposta
 prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
 3. Pedido principal de revogação da prisão preventiva, com ou sem
 imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e alegação de
 insuficiência de fundamentação concreta, ausência de
 contemporaneidade e possibilidade de aplicação da minorante do
 tráfico privilegiado.
 4. Decisão recorrida que manteve a custódia cautelar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está concretamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313 do
 CPP; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão,
 previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes para
 substituir a custódia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A apreensão de variedade e quantidade significativa de
 entorpecentes, com porções fracionadas e prontas para entrega,
 revela gravidade concreta e justifica a custódia para garantia da
 ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
 7. A indicação de risco de reiteração delitiva, evidenciado por
 notícia de ação penal em curso pelo mesmo tipo penal e histórico de
 dedicação a atividades ilícitas desde a menoridade, caracteriza
 periculum libertatis atual e concreto.
 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando presentes elementos idôneos que demonstram a necessidade da
 medida cautelar mais gravosa.
 9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes
 diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração
 delitiva.
 10. Não é possível afirmar que a medida excepcional seja
 desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado
 possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do
 habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível
 determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação
 penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime
 diverso do fechado.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
 VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO
 DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
 monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
 2. Agravante preso provisoriamente desde 10/02/2026 pela suposta
 prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
 3. Pedido principal de revogação da prisão preventiva, com ou sem
 imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e alegação de
 insuficiência de fundamentação concreta, ausência de
 contemporaneidade e possibilidade de aplicação da minorante do
 tráfico privilegiado.
 4. Decisão recorrida que manteve a custódia cautelar.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está concretamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313 do
 CPP; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão,
 previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes para
 substituir a custódia.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A apreensão de variedade e quantidade significativa de
 entorpecentes, com porções fracionadas e prontas para entrega,
 revela gravidade concreta e justifica a custódia para garantia da
 ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
 7. A indicação de risco de reiteração delitiva, evidenciado por
 notícia de ação penal em curso pelo mesmo tipo penal e histórico de
 dedicação a atividades ilícitas desde a menoridade, caracteriza
 periculum libertatis atual e concreto.
 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando presentes elementos idôneos que demonstram a necessidade da
 medida cautelar mais gravosa.
 9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes
 diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração
 delitiva.
 10. Não é possível afirmar que a medida excepcional seja
 desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado
 possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do
 habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível
 determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação
 penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime
 diverso do fechado.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 20776c50dc4076542102b0b2c82538829918106532cbfa5964f41c62c1f54049
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1095338 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 20776c50dc4076542102b0b2c82538829918106532cbfa5964f41c62c1f54049
- **SHA-256 do comentário:** 6ecbee28acac3548ce4f810237a4ab28fe49d474885e8007ee6ca39352adf526
