# Registro público: STJ — 236060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24b81aae8a1703f71993e4ace4805bb63e345d85c926d6e34d948a22e07eda2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442836
- **Número de registro na fonte:** 202601362421
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
 prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos delitos
 de tráfico de drogas e organização criminosa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da
 prisão preventiva é juridicamente adequada diante da alegada
 ausência de contemporaneidade e inexistência de periculum
 libertatis; (ii) saber se a fragilidade dos indícios de autoria pode
 ser examinada na via do habeas corpus e de seu recurso ordinário;
 (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes
 para acautelar a ordem pública no caso concreto; e (iv) saber se é
 cabível a prisão domiciliar ao agravante, pela sua condição de
 genitor de uma criança.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contemporaneidade da prisão preventiva, em contexto de
 organização criminosa, é aferida pela persistência do risco atual à
 ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, não se
 limitando ao marco temporal dos fatos imputados, quando demonstrada
 a necessidade de interromper a atuação do grupo.
 4. A via do habeas corpus e do recurso ordinário não comporta
 revolvimento aprofundado de autoria e materialidade, sendo
 suficiente, para a custódia cautelar, a existência de elementos
 concretos que indiquem indícios de integração ao grupo e gravidade
 da atuação, sem exigir prova exauriente.
 5. As medidas cautelares alternativas se mostram inadequadas quando
 os elementos do caso revelam gravidade concreta, estruturação do
 grupo e risco real de rearticulação, de modo que não neutralizam o
 periculum libertatis associado à garantia da ordem pública.
 6. Condições pessoais favoráveis, como vínculos laborais e núcleo
 familiar, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão
 preventiva, quando presentes fundamentos concretos e atuais que
 justificam a medida extrema.
 7. A prisão domiciliar ao genitor exige demonstração da
 imprescindibilidade dos cuidados e da condição de único responsável,
 não bastando a mera alegação da paternidade ou da hipossuficiência
 da genitora, ausente prova robusta no caso.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE
 DROGAS. VÍNCULOS COM FACÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS
 CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
 prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos delitos
 de tráfico de drogas e organização criminosa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da
 prisão preventiva é juridicamente adequada diante da alegada
 ausência de contemporaneidade e inexistência de periculum
 libertatis; (ii) saber se a fragilidade dos indícios de autoria pode
 ser examinada na via do habeas corpus e de seu recurso ordinário;
 (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes
 para acautelar a ordem pública no caso concreto; e (iv) saber se é
 cabível a prisão domiciliar ao agravante, pela sua condição de
 genitor de uma criança.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A contemporaneidade da prisão preventiva, em contexto de
 organização criminosa, é aferida pela persistência do risco atual à
 ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, não se
 limitando ao marco temporal dos fatos imputados, quando demonstrada
 a necessidade de interromper a atuação do grupo.
 4. A via do habeas corpus e do recurso ordinário não comporta
 revolvimento aprofundado de autoria e materialidade, sendo
 suficiente, para a custódia cautelar, a existência de elementos
 concretos que indiquem indícios de integração ao grupo e gravidade
 da atuação, sem exigir prova exauriente.
 5. As medidas cautelares alternativas se mostram inadequadas quando
 os elementos do caso revelam gravidade concreta, estruturação do
 grupo e risco real de rearticulação, de modo que não neutralizam o
 periculum libertatis associado à garantia da ordem pública.
 6. Condições pessoais favoráveis, como vínculos laborais e núcleo
 familiar, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão
 preventiva, quando presentes fundamentos concretos e atuais que
 justificam a medida extrema.
 7. A prisão domiciliar ao genitor exige demonstração da
 imprescindibilidade dos cuidados e da condição de único responsável,
 não bastando a mera alegação da paternidade ou da hipossuficiência
 da genitora, ausente prova robusta no caso.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 24b81aae8a1703f71993e4ace4805bb63e345d85c926d6e34d948a22e07eda2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 24b81aae8a1703f71993e4ace4805bb63e345d85c926d6e34d948a22e07eda2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 236060 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 24b81aae8a1703f71993e4ace4805bb63e345d85c926d6e34d948a22e07eda2f
- **SHA-256 do comentário:** 571c655bf5ef315fb2043a2890f5f7efa3e6d94dd5c6d3ae43984039afdae98a
