{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15093,"origem":"stj","sha256_origem":"738dd89cbeb155dc9bb89a87d7237b4036cb33ca019c76d40ee07d1ba3fdf6a3","registro_original":{"id_fonte":"000828337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1891893","numero_registro":"202002165201","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.\nPROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA.\nAPROVEITAMENTO EM RELAÇÃO AOS SUCESSORES DE SERVIDOR SINDICALIZADO,\nFALECIDO EM MOMENTO ANTERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nCOMPROVADO. ARTS. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E 103 DO CDC C/C O ART.\n203 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.\nDISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE\nINFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.\nCONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇAO DO ART. 8º,\nIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.\n1. Tira-se dos autos que os ora agravantes - sucessores do falecido\nex-servidor Nilo Francisco de Breyer Pereira, que em vida era\nvinculado ao Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho\ne Previdência no Estado do Rio Grande do Sul (SINDISPREV/RS) -\npromoveram a execução de título executivo formado nos autos da Ação\nColetiva n. 95.0021207-2, ajuizada pelo SINDISPRV/RS contra a UNIÃO.\n2. O Juízo de primeiro grau condicionou a extensão dos efeitos da\nação cautelar de protesto interruptivo ajuizada pelo Sindicato à\nprova de filiação da parte exequente, ante a compreensão de que a\nlegitimidade sindical não se estenderia para além da substituição\nprocessual de pensionistas de servidor falecido antes do ajuizamento\nda medida cautelar interruptiva da prescrição. Tal decisão foi\nconfirmada pelo Tribunal de origem.\n3. Nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e\n2º, do RISTJ, faz-se necessária a existência de similitude de fato e\nde direito entre as teses postas no acórdão recorrido e nos julgados\napresentados como divergentes, ausentes no caso concreto. Nesse\nsentido: AgInt no REsp n. 1.563.612/SC, relator Ministro SÉRGIO\nKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp n.\n2.008.962/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 21/9/2022; AgRg no REsp n. 1.415.854/PE, relator Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/2/2014; REsp n.\n1.289.312/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 26/6/2013.\n4. No caso concreto, em nenhum momento o Tribunal de origem negou o\nfato de que a coisa julgada existente no título executivo formado\nnos autos da Ação Coletiva n. 95.0021207-2, ajuizada pelo\nSINDISPRV/RS, aproveita aos herdeiros do falecido substituído\nprocessual, limitando-se a reconhecer a ilegitimidade ativa ad\ncausam do SINDISPREV/RS para representar a sucessão do servidor\nsindicalizado já falecido.\n6. Assim, os arts. 81, parágrafo único, III, e 103 do CDC não\npossuem comando normativo capaz de infirmar a conclusão contida no\nacórdão recorrido, haja vista que a questão sub judice\n-possibilidade de o protesto interruptivo em tela aproveitar, ou\nnão, aos herdeiros de substituído processual falecido antes de seu\najuizamento pelo SINDISPRV/RS - vincula-se à interpretação do\ndisposto no art. 8º, III, da Constituição Federal (\"ao sindicato\ncabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da\ncategoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas\").\n7. Também não houve o necessário prequestionamento do art. 203 do\nCódigo Civil (\"A prescrição pode ser interrompida por qualquer\ninteressado\"), tendo em vista que sobre ela a Corte regional não\nemitiu nenhum juízo de valor. Incidência da Súmula 282/STF.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"90e1ffe5ae9803c1e92dcf9e69a5ebb03c1e6dc5879b957db3a1e7bb78977f54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
