# Registro público: STJ — 1891893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 738dd89cbeb155dc9bb89a87d7237b4036cb33ca019c76d40ee07d1ba3fdf6a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
APROVEITAMENTO EM RELAÇÃO AOS SUCESSORES DE SERVIDOR SINDICALIZADO,
FALECIDO EM MOMENTO ANTERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. ARTS. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E 103 DO CDC C/C O ART.
203 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE
INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇAO DO ART. 8º,
III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tira-se dos autos que os ora agravantes - sucessores do falecido
ex-servidor Nilo Francisco de Breyer Pereira, que em vida era
vinculado ao Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho
e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul (SINDISPREV/RS) -
promoveram a execução de título executivo formado nos autos da Ação
Coletiva n. 95.0021207-2, ajuizada pelo SINDISPRV/RS contra a UNIÃO.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo de primeiro grau condicionou a extensão dos efeitos da
ação cautelar de protesto interruptivo ajuizada pelo Sindicato à
prova de filiação da parte exequente, ante a compreensão de que a
legitimidade sindical não se estenderia para além da substituição
processual de pensionistas de servidor falecido antes do ajuizamento
da medida cautelar interruptiva da prescrição. Tal decisão foi
confirmada pelo Tribunal de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ, faz-se necessária a existência de similitude de fato e
de direito entre as teses postas no acórdão recorrido e nos julgados
apresentados como divergentes, ausentes no caso concreto. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.563.612/SC, relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp n.
2.008.962/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe
de 21/9/2022; AgRg no REsp n. 1.415.854/PE, relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/2/2014; REsp n.
1.289.312/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 26/6/2013.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, em nenhum momento o Tribunal de origem negou o
fato de que a coisa julgada existente no título executivo formado
nos autos da Ação Coletiva n. 95.0021207-2, ajuizada pelo
SINDISPRV/RS, aproveita aos herdeiros do falecido substituído
processual, limitando-se a reconhecer a ilegitimidade ativa ad
causam do SINDISPREV/RS para representar a sucessão do servidor
sindicalizado já falecido.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, os arts. 81, parágrafo único, III, e 103 do CDC não
possuem comando normativo capaz de infirmar a conclusão contida no
acórdão recorrido, haja vista que a questão sub judice
-possibilidade de o protesto interruptivo em tela aproveitar, ou
não, aos herdeiros de substituído processual falecido antes de seu
ajuizamento pelo SINDISPRV/RS - vincula-se à interpretação do
disposto no art. 8º, III, da Constituição Federal ("ao sindicato
cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas").
- **Item 7 (texto oficial):** Também não houve o necessário prequestionamento do art. 203 do
Código Civil ("A prescrição pode ser interrompida por qualquer
interessado"), tendo em vista que sobre ela a Corte regional não
emitiu nenhum juízo de valor. Incidência da Súmula 282/STF.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
APROVEITAMENTO EM RELAÇÃO AOS SUCESSORES DE SERVIDOR SINDICALIZADO,
FALECIDO EM MOMENTO ANTERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. ARTS. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E 103 DO CDC C/C O ART.
203 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE
INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇAO DO ART. 8º,
III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Tira-se dos autos que os ora agravantes - sucessores do falecido
ex-servidor Nilo Francisco de Breyer Pereira, que em vida era
vinculado ao Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho
e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul (SINDISPREV/RS) -
promoveram a execução de título executivo formado nos autos da Ação
Coletiva n. 95.0021207-2, ajuizada pelo SINDISPRV/RS contra a UNIÃO.
2. O Juízo de primeiro grau condicionou a extensão dos efeitos da
ação cautelar de protesto interruptivo ajuizada pelo Sindicato à
prova de filiação da parte exequente, ante a compreensão de que a
legitimidade sindical não se estenderia para além da substituição
processual de pensionistas de servidor falecido antes do ajuizamento
da medida cautelar interruptiva da prescrição. Tal decisão foi
confirmada pelo Tribunal de origem.
3. Nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ, faz-se necessária a existência de similitude de fato e
de direito entre as teses postas no acórdão recorrido e nos julgados
apresentados como divergentes, ausentes no caso concreto. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.563.612/SC, relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp n.
2.008.962/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe
de 21/9/2022; AgRg no REsp n. 1.415.854/PE, relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/2/2014; REsp n.
1.289.312/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 26/6/2013.
4. No caso concreto, em nenhum momento o Tribunal de origem negou o
fato de que a coisa julgada existente no título executivo formado
nos autos da Ação Coletiva n. 95.0021207-2, ajuizada pelo
SINDISPRV/RS, aproveita aos herdeiros do falecido substituído
processual, limitando-se a reconhecer a ilegitimidade ativa ad
causam do SINDISPREV/RS para representar a sucessão do servidor
sindicalizado já falecido.
6. Assim, os arts. 81, parágrafo único, III, e 103 do CDC não
possuem comando normativo capaz de infirmar a conclusão contida no
acórdão recorrido, haja vista que a questão sub judice
-possibilidade de o protesto interruptivo em tela aproveitar, ou
não, aos herdeiros de substituído processual falecido antes de seu
ajuizamento pelo SINDISPRV/RS - vincula-se à interpretação do
disposto no art. 8º, III, da Constituição Federal ("ao sindicato
cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas").
7. Também não houve o necessário prequestionamento do art. 203 do
Código Civil ("A prescrição pode ser interrompida por qualquer
interessado"), tendo em vista que sobre ela a Corte regional não
emitiu nenhum juízo de valor. Incidência da Súmula 282/STF.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
