# Registro público: STJ — 1043223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150930/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 130852882da35aedd224544867c5f8ca647c4c57ea4f4a6f6df57e36de617493

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442843
- **Número de registro na fonte:** 202503977160
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA
 TENTADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
 INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE
 AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA
 ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA.  ALTERAÇÃO
 DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e
 há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao
 Tribunal popular.
- **Item 2 (texto oficial):** Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo
 Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo
 que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo
 indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária
 a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da
 imputação.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de
 concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa,
 demandaria análise probatória, providência vedada na via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA
 TENTADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
 INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE
 AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA
 ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA.  ALTERAÇÃO
 DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e
 há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao
 Tribunal popular.
 2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo
 Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo
 que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo
 indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária
 a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da
 imputação.
 3. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de
 concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa,
 demandaria análise probatória, providência vedada na via eleita.
 4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 130852882da35aedd224544867c5f8ca647c4c57ea4f4a6f6df57e36de617493
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

