# Registro público: STJ — 1084036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12d8e03cb307e2b9474012eae211f7b63eb6daabb27a2928f18286572be13bd0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442855
- **Número de registro na fonte:** 202601129490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem de habeas corpus em que se postulava a revogação da
 prisão preventiva, decretada em investigação por associação para o
 tráfico de drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida
 cautelar; (ii) saber se há contemporaneidade dos riscos à ordem
 pública; e (iii) saber se medidas cautelares diversas seriam
 suficientes para acautelar o processo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da
 ordem pública, diante da inserção do investigado em organização
 criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação em
 logística, armazenamento e arrecadação de valores, evidenciando
 gravidade concreta e risco de reiteração.
 4. A análise da contemporaneidade considerou a persistência de
 riscos decorrentes da continuidade da empreitada criminosa, não
 limitada à data dos fatos, justificando a necessidade de interromper
 a atuação do grupo.
 5. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar
 quando presentes elementos objetivos que demonstram periculosidade e
 insuficiência das medidas previstas nos arts. 319 e 320 do CPP para
 resguardar a ordem pública.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
 INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem de habeas corpus em que se postulava a revogação da
 prisão preventiva, decretada em investigação por associação para o
 tráfico de drogas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida
 cautelar; (ii) saber se há contemporaneidade dos riscos à ordem
 pública; e (iii) saber se medidas cautelares diversas seriam
 suficientes para acautelar o processo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da
 ordem pública, diante da inserção do investigado em organização
 criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação em
 logística, armazenamento e arrecadação de valores, evidenciando
 gravidade concreta e risco de reiteração.
 4. A análise da contemporaneidade considerou a persistência de
 riscos decorrentes da continuidade da empreitada criminosa, não
 limitada à data dos fatos, justificando a necessidade de interromper
 a atuação do grupo.
 5. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar
 quando presentes elementos objetivos que demonstram periculosidade e
 insuficiência das medidas previstas nos arts. 319 e 320 do CPP para
 resguardar a ordem pública.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 12d8e03cb307e2b9474012eae211f7b63eb6daabb27a2928f18286572be13bd0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1084036 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 12d8e03cb307e2b9474012eae211f7b63eb6daabb27a2928f18286572be13bd0
- **SHA-256 do comentário:** 48e1e0d6b37e5f06c89d43abd191b3ac5571c403a80e853ae20ae3e7c83c31c0
