# Registro público: STJ — 3216575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecb6a0bc92295a351630c5dd1695710582b949fbc516cc443f3cf2ffe5ea9e6e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442859
- **Número de registro na fonte:** 202601190699
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
 ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 AGRAVADA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo
 para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
 deu-lhe provimento apenas quanto à redução da pena de multa, quando
 a pretensão remanescente exige reexame fático-probatório,
 providência inviável na via especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a desclassificação pretendida demandaria afastar
 as premissas firmadas pelo Tribunal de origem acerca da supressão de
 tributo mediante fraude, com registros fiscais errôneos, uso de
 crédito fiscal superior ao permitido, ausência de registro de notas
 fiscais de compras, manutenção de estoque paralelo, saída de
 mercadorias sem emissão de documentos fiscais e informação de
 receitas em valor inferior ao repassado por administradoras de
 cartão.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de mera requalificação jurídica não se sustenta quando
 a conclusão defensiva exige reconhecer apenas omissão no
 recolhimento de ICMS, em sentido diverso da moldura fática
 expressamente delineada pelas instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
 ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 AGRAVADA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo
 para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
 deu-lhe provimento apenas quanto à redução da pena de multa, quando
 a pretensão remanescente exige reexame fático-probatório,
 providência inviável na via especial.
 2. Hipótese em que a desclassificação pretendida demandaria afastar
 as premissas firmadas pelo Tribunal de origem acerca da supressão de
 tributo mediante fraude, com registros fiscais errôneos, uso de
 crédito fiscal superior ao permitido, ausência de registro de notas
 fiscais de compras, manutenção de estoque paralelo, saída de
 mercadorias sem emissão de documentos fiscais e informação de
 receitas em valor inferior ao repassado por administradoras de
 cartão.
 3. A alegação de mera requalificação jurídica não se sustenta quando
 a conclusão defensiva exige reconhecer apenas omissão no
 recolhimento de ICMS, em sentido diverso da moldura fática
 expressamente delineada pelas instâncias ordinárias.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3216575 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ecb6a0bc92295a351630c5dd1695710582b949fbc516cc443f3cf2ffe5ea9e6e
- **SHA-256 do comentário:** d6a87489e0576067f1f75103ef8e823398ba170874eac8da5586bd297505dbf0
