{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150936,"origem":"stj","sha256_origem":"d129eff5d82b04667d9360299f4847180b42041fc627ea7769bb44c778b34388","registro_original":{"id_fonte":"1442862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037363","numero_registro":"202203501531","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\n HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DE\n PERIGO COMUM. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. RESTABELECIMENTO DE\n QUALIFICADORA. ÓBICES FORMAIS AO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA.\n AGRAVO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão\n monocrática, complementada por julgamento de embargos de declaração,\n que conheceu de recurso especial do Ministério Público estadual e\n lhe deu provimento para restabelecer, na sentença de pronúncia, a\n qualificadora de perigo comum prevista no art. 121, § 2º, III, do\n Código Penal, afastada pelo Tribunal de Justiça em grau de recurso\n em sentido estrito e de embargos infringentes.\n 2. O agravante alega: (i) deficiência de fundamentação do recurso\n especial ministerial, por suposta narrativa fática distinta da\n denúncia (Súmula n. 284/STF); (ii) ausência de prequestionamento e\n de impugnação específica (Súmulas n. 282 e 283/STF); (iii) violação\n à vedação de reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); e (iv)\n impossibilidade de enquadrar disparos de arma de fogo como\n qualificadora de perigo comum, pugnando pelo restabelecimento do\n acórdão que afastou a qualificadora, ou, subsidiariamente, pela\n concessão de habeas corpus de ofício.\n II. Questão em discussão\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial\n ministerial padece de vícios formais - deficiência de fundamentação,\n ausência de prequestionamento, ausência de impugnação específica e\n necessidade de reexame de provas - aptos a obstar o seu\n conhecimento; e (ii) saber se, no juízo de pronúncia por homicídio\n qualificado, é possível restabelecer a qualificadora de perigo\n comum, decorrente de disparos de arma de fogo em local onde havia\n outras pessoas, ou se tal qualificadora deveria ser afastada desde\n logo, cabendo ainda verificar a existência de flagrante ilegalidade\n que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.\n III. Razões de decidir\n 4. Constata-se que o agravante apenas reitera argumentos já\n deduzidos nas contrarrazões ao recurso especial e nos embargos de\n declaração, todos expressamente examinados e afastados na decisão\n monocrática e na decisão integrativa, sem apresentar fundamento novo\n capaz de infirmar a decisão agravada.\n 5. Afasta-se a alegada deficiência de fundamentação do recurso\n especial (Súmula n. 284/STF), pois a decisão monocrática se baseou\n nos fatos expressamente consignados na sentença de pronúncia e nos\n acórdãos do Tribunal de origem, sendo a controvérsia jurídica -\n possibilidade de afastamento antecipado da qualificadora de perigo\n comum na pronúncia - claramente delimitada, não havendo prejuízo\n pela eventual contextualização mais ampla dos fatos no apelo\n ministerial.\n 6. Rejeita-se a incidência das Súmulas n. 282 e 283/STF, porque,\n embora os dispositivos legais não tenham sido mencionados em todos\n os trechos do acórdão recorrido, a matéria foi efetivamente\n apreciada, caracterizando prequestionamento implícito, e o recurso\n especial impugnou de modo específico o fundamento central adotado no\n acórdão dos embargos infringentes.\n 7. Inexiste violação à Súmula n. 7/STJ, porquanto o provimento do\n recurso especial se deu em juízo de estrita legalidade, com base em\n fatos incontroversos assentados pelo Tribunal de origem,\n limitando-se a decisão a aplicar a orientação jurisprudencial\n segundo a qual as qualificadoras só podem ser afastadas na pronúncia\n quando manifestamente improcedentes, sem revolver o acervo\n fático-probatório.\n 8. No mérito, a tese de que disparos de arma de fogo não configuram\n a qualificadora de perigo comum não prevalece na via estreita do\n agravo, pois a existência de divergência entre julgadores nas\n instâncias ordinárias evidencia que a qualificadora não é\n manifestamente improcedente, devendo a sua incidência ser submetida\n ao Conselho de Sentença, em consonância com precedente específico da\n Quinta Turma que admite, em tese, a incidência da qualificadora de\n perigo comum em hipóteses análogas.\n 9. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão que restabelece\n a qualificadora de perigo comum na pronúncia, por entendê-la não\n manifestamente improcedente, tratando-se de exercício regular da\n jurisdição que preserva a competência constitucional do Tribunal do\n Júri, o que afasta a possibilidade de concessão de habeas corpus de\n ofício.\n IV. Dispositivo\n Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3fa02cdceb3efec2b18939c855ceda02b95e4dc401303a70f3d1f4cdcdc921cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d129eff5d82b04667d9360299f4847180b42041fc627ea7769bb44c778b34388","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
