# Registro público: STJ — 2037363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d129eff5d82b04667d9360299f4847180b42041fc627ea7769bb44c778b34388

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442862
- **Número de registro na fonte:** 202203501531
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática, complementada por julgamento de embargos de declaração,
 que conheceu de recurso especial do Ministério Público estadual e
 lhe deu provimento para restabelecer, na sentença de pronúncia, a
 qualificadora de perigo comum prevista no art. 121, § 2º, III, do
 Código Penal, afastada pelo Tribunal de Justiça em grau de recurso
 em sentido estrito e de embargos infringentes.
 2. O agravante alega: (i) deficiência de fundamentação do recurso
 especial ministerial, por suposta narrativa fática distinta da
 denúncia (Súmula n. 284/STF); (ii) ausência de prequestionamento e
 de impugnação específica (Súmulas n. 282 e 283/STF); (iii) violação
 à vedação de reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); e (iv)
 impossibilidade de enquadrar disparos de arma de fogo como
 qualificadora de perigo comum, pugnando pelo restabelecimento do
 acórdão que afastou a qualificadora, ou, subsidiariamente, pela
 concessão de habeas corpus de ofício.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
 ministerial padece de vícios formais - deficiência de fundamentação,
 ausência de prequestionamento, ausência de impugnação específica e
 necessidade de reexame de provas - aptos a obstar o seu
 conhecimento; e (ii) saber se, no juízo de pronúncia por homicídio
 qualificado, é possível restabelecer a qualificadora de perigo
 comum, decorrente de disparos de arma de fogo em local onde havia
 outras pessoas, ou se tal qualificadora deveria ser afastada desde
 logo, cabendo ainda verificar a existência de flagrante ilegalidade
 que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

### III. Razões de decidir

4. Constata-se que o agravante apenas reitera argumentos já
 deduzidos nas contrarrazões ao recurso especial e nos embargos de
 declaração, todos expressamente examinados e afastados na decisão
 monocrática e na decisão integrativa, sem apresentar fundamento novo
 capaz de infirmar a decisão agravada.
 5. Afasta-se a alegada deficiência de fundamentação do recurso
 especial (Súmula n. 284/STF), pois a decisão monocrática se baseou
 nos fatos expressamente consignados na sentença de pronúncia e nos
 acórdãos do Tribunal de origem, sendo a controvérsia jurídica -
 possibilidade de afastamento antecipado da qualificadora de perigo
 comum na pronúncia - claramente delimitada, não havendo prejuízo
 pela eventual contextualização mais ampla dos fatos no apelo
 ministerial.
 6. Rejeita-se a incidência das Súmulas n. 282 e 283/STF, porque,
 embora os dispositivos legais não tenham sido mencionados em todos
 os trechos do acórdão recorrido, a matéria foi efetivamente
 apreciada, caracterizando prequestionamento implícito, e o recurso
 especial impugnou de modo específico o fundamento central adotado no
 acórdão dos embargos infringentes.
 7. Inexiste violação à Súmula n. 7/STJ, porquanto o provimento do
 recurso especial se deu em juízo de estrita legalidade, com base em
 fatos incontroversos assentados pelo Tribunal de origem,
 limitando-se a decisão a aplicar a orientação jurisprudencial
 segundo a qual as qualificadoras só podem ser afastadas na pronúncia
 quando manifestamente improcedentes, sem revolver o acervo
 fático-probatório.
 8. No mérito, a tese de que disparos de arma de fogo não configuram
 a qualificadora de perigo comum não prevalece na via estreita do
 agravo, pois a existência de divergência entre julgadores nas
 instâncias ordinárias evidencia que a qualificadora não é
 manifestamente improcedente, devendo a sua incidência ser submetida
 ao Conselho de Sentença, em consonância com precedente específico da
 Quinta Turma que admite, em tese, a incidência da qualificadora de
 perigo comum em hipóteses análogas.
 9. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão que restabelece
 a qualificadora de perigo comum na pronúncia, por entendê-la não
 manifestamente improcedente, tratando-se de exercício regular da
 jurisdição que preserva a competência constitucional do Tribunal do
 Júri, o que afasta a possibilidade de concessão de habeas corpus de
 ofício.
 IV. Dispositivo
 Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DE
 PERIGO COMUM. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. RESTABELECIMENTO DE
 QUALIFICADORA. ÓBICES FORMAIS AO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática, complementada por julgamento de embargos de declaração,
 que conheceu de recurso especial do Ministério Público estadual e
 lhe deu provimento para restabelecer, na sentença de pronúncia, a
 qualificadora de perigo comum prevista no art. 121, § 2º, III, do
 Código Penal, afastada pelo Tribunal de Justiça em grau de recurso
 em sentido estrito e de embargos infringentes.
 2. O agravante alega: (i) deficiência de fundamentação do recurso
 especial ministerial, por suposta narrativa fática distinta da
 denúncia (Súmula n. 284/STF); (ii) ausência de prequestionamento e
 de impugnação específica (Súmulas n. 282 e 283/STF); (iii) violação
 à vedação de reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); e (iv)
 impossibilidade de enquadrar disparos de arma de fogo como
 qualificadora de perigo comum, pugnando pelo restabelecimento do
 acórdão que afastou a qualificadora, ou, subsidiariamente, pela
 concessão de habeas corpus de ofício.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
 ministerial padece de vícios formais - deficiência de fundamentação,
 ausência de prequestionamento, ausência de impugnação específica e
 necessidade de reexame de provas - aptos a obstar o seu
 conhecimento; e (ii) saber se, no juízo de pronúncia por homicídio
 qualificado, é possível restabelecer a qualificadora de perigo
 comum, decorrente de disparos de arma de fogo em local onde havia
 outras pessoas, ou se tal qualificadora deveria ser afastada desde
 logo, cabendo ainda verificar a existência de flagrante ilegalidade
 que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
 III. Razões de decidir
 4. Constata-se que o agravante apenas reitera argumentos já
 deduzidos nas contrarrazões ao recurso especial e nos embargos de
 declaração, todos expressamente examinados e afastados na decisão
 monocrática e na decisão integrativa, sem apresentar fundamento novo
 capaz de infirmar a decisão agravada.
 5. Afasta-se a alegada deficiência de fundamentação do recurso
 especial (Súmula n. 284/STF), pois a decisão monocrática se baseou
 nos fatos expressamente consignados na sentença de pronúncia e nos
 acórdãos do Tribunal de origem, sendo a controvérsia jurídica -
 possibilidade de afastamento antecipado da qualificadora de perigo
 comum na pronúncia - claramente delimitada, não havendo prejuízo
 pela eventual contextualização mais ampla dos fatos no apelo
 ministerial.
 6. Rejeita-se a incidência das Súmulas n. 282 e 283/STF, porque,
 embora os dispositivos legais não tenham sido mencionados em todos
 os trechos do acórdão recorrido, a matéria foi efetivamente
 apreciada, caracterizando prequestionamento implícito, e o recurso
 especial impugnou de modo específico o fundamento central adotado no
 acórdão dos embargos infringentes.
 7. Inexiste violação à Súmula n. 7/STJ, porquanto o provimento do
 recurso especial se deu em juízo de estrita legalidade, com base em
 fatos incontroversos assentados pelo Tribunal de origem,
 limitando-se a decisão a aplicar a orientação jurisprudencial
 segundo a qual as qualificadoras só podem ser afastadas na pronúncia
 quando manifestamente improcedentes, sem revolver o acervo
 fático-probatório.
 8. No mérito, a tese de que disparos de arma de fogo não configuram
 a qualificadora de perigo comum não prevalece na via estreita do
 agravo, pois a existência de divergência entre julgadores nas
 instâncias ordinárias evidencia que a qualificadora não é
 manifestamente improcedente, devendo a sua incidência ser submetida
 ao Conselho de Sentença, em consonância com precedente específico da
 Quinta Turma que admite, em tese, a incidência da qualificadora de
 perigo comum em hipóteses análogas.
 9. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão que restabelece
 a qualificadora de perigo comum na pronúncia, por entendê-la não
 manifestamente improcedente, tratando-se de exercício regular da
 jurisdição que preserva a competência constitucional do Tribunal do
 Júri, o que afasta a possibilidade de concessão de habeas corpus de
 ofício.
 IV. Dispositivo
 Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2037363 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d129eff5d82b04667d9360299f4847180b42041fc627ea7769bb44c778b34388
- **SHA-256 do comentário:** f8d1ec89c900b0728580236f4e5ce8a4ab0deabb4798d0317644b72df9b2ce1e
