# Registro público: STJ — 3204815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c7407e9adb868b7ac5c0af5bcbd1edd9d62eb13a2db05f89eab92dffcd69abf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442867
- **Número de registro na fonte:** 202600956758
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, anteriormente manejado
 contra acórdão que manteve condenação pelo crime do art. 129, § 9º,
 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar
 contra a mulher.
 2. O agravante sustenta insuficiência probatória, negativa de
 autoria, indevida valorização da palavra da vítima e inversão do
 ônus probatório quanto à legítima defesa. Requer o afastamento das
 Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF e, no mérito, a absolvição com
 fundamento no art. 386, VII, do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia em discussão consiste em saber se a pretensão
 absolutória fundada em insuficiência probatória, negativa de autoria
 e legítima defesa pode ser examinada em recurso especial sem
 reexame do conjunto fático-probatório, bem como se o dissídio
 jurisprudencial foi adequadamente demonstrado nos termos do art.
 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido reconheceu a materialidade pelo laudo
 traumatológico, que registrou escoriações e equimoses compatíveis
 com o relato da vítima, considerado firme e alinhado com os demais
 elementos probatórios, inclusive com o depoimento testemunhal e
 laudo técnico.
 5. A tese de legítima defesa foi afastada porque não houve
 demonstração de agressão injusta, atual ou iminente por parte da
 vítima, nem de uso moderado dos meios necessários.
 6. A alteração dessas conclusões exigiria reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula nº 7/STJ.
 7. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a
 palavra da vítima possui especial relevância quando firme, coerente
 e corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu na
 hipótese.
 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo
 analítico entre os julgados confrontados. A mera transcrição de
 ementas não atende ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º,
 do RISTJ, o que atrai a Súmula nº 284/STF.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 LEGÍTIMA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS.
 SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº
 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, anteriormente manejado
 contra acórdão que manteve condenação pelo crime do art. 129, § 9º,
 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar
 contra a mulher.
 2. O agravante sustenta insuficiência probatória, negativa de
 autoria, indevida valorização da palavra da vítima e inversão do
 ônus probatório quanto à legítima defesa. Requer o afastamento das
 Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF e, no mérito, a absolvição com
 fundamento no art. 386, VII, do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A controvérsia em discussão consiste em saber se a pretensão
 absolutória fundada em insuficiência probatória, negativa de autoria
 e legítima defesa pode ser examinada em recurso especial sem
 reexame do conjunto fático-probatório, bem como se o dissídio
 jurisprudencial foi adequadamente demonstrado nos termos do art.
 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão recorrido reconheceu a materialidade pelo laudo
 traumatológico, que registrou escoriações e equimoses compatíveis
 com o relato da vítima, considerado firme e alinhado com os demais
 elementos probatórios, inclusive com o depoimento testemunhal e
 laudo técnico.
 5. A tese de legítima defesa foi afastada porque não houve
 demonstração de agressão injusta, atual ou iminente por parte da
 vítima, nem de uso moderado dos meios necessários.
 6. A alteração dessas conclusões exigiria reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula nº 7/STJ.
 7. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a
 palavra da vítima possui especial relevância quando firme, coerente
 e corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu na
 hipótese.
 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo
 analítico entre os julgados confrontados. A mera transcrição de
 ementas não atende ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º,
 do RISTJ, o que atrai a Súmula nº 284/STF.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3204815 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9c7407e9adb868b7ac5c0af5bcbd1edd9d62eb13a2db05f89eab92dffcd69abf
- **SHA-256 do comentário:** d85568601f26f0aeb44230e2e2dab4ddc76857993916d14aeaca78a2a5b5110c
