# Registro público: STJ — 3204940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2334ae5e2e36bd890b7e4cf5e14e67ca908e7f713ee5d17008349965a12935c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442885
- **Número de registro na fonte:** 202600985423
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial, por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude
 fática no dissídio.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em saber se o agravante apresenta fundamentos
 aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso
 especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não apresenta fundamentos aptos a infirmar a
 decisão agravada.
 4. A caracterização da informação como "detalhada" e da diligência
 como amparada em "fundadas razões" não constitui premissa neutra
 fixada no acórdão: resultou da valoração soberana da prova oral
 colhida sob contraditório, que revelou comunicação específica
 recebida por delegacia especializada em contexto investigativo em
 curso, verificação prévia por diligências em Itumbiara/GO,
 confirmação imediata ao chegar ao local e autorização expressa do
 titular da propriedade. Requalificar esse quadro como "denúncia
 genérica e desacompanhada de diligências" demanda nova incursão no
 conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 5. Os locais vistoriados - galpões rurais utilizados para armazenar
 defensivos agrícolas e maquinários, sem função habitacional ou
 comercial - não reúnem os atributos que sustentam os precedentes
 sobre violação domiciliar invocados pelo agravante, todos firmados
 em casos de ingresso em residência ou local com função habitacional,
 fundado em denúncia genérica e desacompanhada de verificação. Esses
 precedentes não encontram aplicação nos autos por lhes faltar o
 próprio pressuposto fático.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. INGRESSO POLICIAL EM GALPÕES
 RURAIS DE ARMAZENAMENTO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, SEM FINALIDADE
 HABITACIONAL OU COMERCIAL. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial, por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude
 fática no dissídio.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão consiste em saber se o agravante apresenta fundamentos
 aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso
 especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo regimental não apresenta fundamentos aptos a infirmar a
 decisão agravada.
 4. A caracterização da informação como "detalhada" e da diligência
 como amparada em "fundadas razões" não constitui premissa neutra
 fixada no acórdão: resultou da valoração soberana da prova oral
 colhida sob contraditório, que revelou comunicação específica
 recebida por delegacia especializada em contexto investigativo em
 curso, verificação prévia por diligências em Itumbiara/GO,
 confirmação imediata ao chegar ao local e autorização expressa do
 titular da propriedade. Requalificar esse quadro como "denúncia
 genérica e desacompanhada de diligências" demanda nova incursão no
 conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 5. Os locais vistoriados - galpões rurais utilizados para armazenar
 defensivos agrícolas e maquinários, sem função habitacional ou
 comercial - não reúnem os atributos que sustentam os precedentes
 sobre violação domiciliar invocados pelo agravante, todos firmados
 em casos de ingresso em residência ou local com função habitacional,
 fundado em denúncia genérica e desacompanhada de verificação. Esses
 precedentes não encontram aplicação nos autos por lhes faltar o
 próprio pressuposto fático.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3204940 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2334ae5e2e36bd890b7e4cf5e14e67ca908e7f713ee5d17008349965a12935c5
- **SHA-256 do comentário:** f23ac23f6c9b6f4a5be0b35dc1088f162463de4d6216902fbe118b7b98578376
