{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150944,"origem":"stj","sha256_origem":"39c8f76fcb19ddcec0dec346d8de5830da7829ab3239041dfb2a163cf732781b","registro_original":{"id_fonte":"1442914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3165911","numero_registro":"202600326811","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI DE DROGAS. ART. 33, § 4º.\n AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ATOS INFRACIONAIS.\n QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\n REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1.  Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que\n conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito,\n negou-lhe provimento, com fundamento no enunciado n. 568 da Súmula\n do Superior Tribunal de Justiça.\n 2. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição,\n alegou negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006\n por uso de atos infracionais e da quantidade/variedade de drogas\n para afastar a minorante. A decisão monocrática afastou a alegação\n de bis in idem, registrando o deslocamento da análise da natureza e\n quantidade para a terceira fase, nos termos do art. 42 da Lei n.\n 11.343/2006. No regimental, o agravante reiterou três insurgências:\n (i) impossibilidade de uso de atos infracionais; (ii) ocorrência de\n bis in idem; e (iii) presunção indevida de dedicação criminosa, com\n pedidos sucessivos de regime aberto e substituição da pena.\n II. Questão em discussão\n 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o afastamento\n da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n n. 11.343/2006 pode fundamentar-se em registros de atos\n infracionais, quando demonstradas a gravidade, a adequada\n documentação e a proximidade temporal com o crime; (ii) se houve bis\n in idem na dosimetria, pela dupla valoração da quantidade e\n variedade dos entorpecentes, em violação ao critério preponderante\n do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; (iii) se a conclusão sobre a\n dedicação a atividades criminosas decorreu de presunção abstrata, ou\n se se apoia em elementos probatórios concretos insuscetíveis de\n reexame na via especial (Súmula 7/STJ).\n III. Razões de decidir\n 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou\n entendimento no sentido de que atos infracionais, embora não\n caracterizem reincidência ou maus antecedentes, podem demonstrar\n dedicação a atividades criminosas quando evidenciadas a gravidade, a\n adequada documentação nos autos e a proximidade temporal com o\n crime em apuração; o acórdão recorrido observou tais vetores.\n 5. Não há bis in idem: o Tribunal de origem deslocou a análise da\n natureza e quantidade dos entorpecentes para a terceira fase,\n afastando exasperação na pena-base, em conformidade com o art. 42 da\n Lei n. 11.343/2006; a apreensão simultânea de três espécies, em\n montante superior a meio quilograma, parte em via pública e parte na\n residência, aliada a outros elementos, é idônea para afastar a\n minorante.\n 6. A conclusão sobre dedicação criminosa decorre de dados objetivos\n extraídos da instrução (histórico infracional análogo, quantidade e\n variedade de drogas), não de presunção; sua revisão demandaria\n reexame fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula\n 7/STJ).\n 7. A primariedade e a inexistência de vínculo com organização\n criminosa, isoladamente, não impõem o reconhecimento automático da\n minorante, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos\n legais; afastado o requisito da não dedicação com base concreta,\n ficam prejudicados os pedidos de regime inicial aberto e de\n substituição da pena por restritivas de direitos.\n IV. Dispositivo\n 8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"92150c25f459550c0d3211c3a332e8179acb4a6aa8649851baf52bfe13273963","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
