# Registro público: STJ — 3165911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39c8f76fcb19ddcec0dec346d8de5830da7829ab3239041dfb2a163cf732781b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442914
- **Número de registro na fonte:** 202600326811
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.  Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito,
 negou-lhe provimento, com fundamento no enunciado n. 568 da Súmula
 do Superior Tribunal de Justiça.
 2. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição,
 alegou negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
 por uso de atos infracionais e da quantidade/variedade de drogas
 para afastar a minorante. A decisão monocrática afastou a alegação
 de bis in idem, registrando o deslocamento da análise da natureza e
 quantidade para a terceira fase, nos termos do art. 42 da Lei n.
 11.343/2006. No regimental, o agravante reiterou três insurgências:
 (i) impossibilidade de uso de atos infracionais; (ii) ocorrência de
 bis in idem; e (iii) presunção indevida de dedicação criminosa, com
 pedidos sucessivos de regime aberto e substituição da pena.

### II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o afastamento
 da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006 pode fundamentar-se em registros de atos
 infracionais, quando demonstradas a gravidade, a adequada
 documentação e a proximidade temporal com o crime; (ii) se houve bis
 in idem na dosimetria, pela dupla valoração da quantidade e
 variedade dos entorpecentes, em violação ao critério preponderante
 do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; (iii) se a conclusão sobre a
 dedicação a atividades criminosas decorreu de presunção abstrata, ou
 se se apoia em elementos probatórios concretos insuscetíveis de
 reexame na via especial (Súmula 7/STJ).

### III. Razões de decidir

4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
 entendimento no sentido de que atos infracionais, embora não
 caracterizem reincidência ou maus antecedentes, podem demonstrar
 dedicação a atividades criminosas quando evidenciadas a gravidade, a
 adequada documentação nos autos e a proximidade temporal com o
 crime em apuração; o acórdão recorrido observou tais vetores.
 5. Não há bis in idem: o Tribunal de origem deslocou a análise da
 natureza e quantidade dos entorpecentes para a terceira fase,
 afastando exasperação na pena-base, em conformidade com o art. 42 da
 Lei n. 11.343/2006; a apreensão simultânea de três espécies, em
 montante superior a meio quilograma, parte em via pública e parte na
 residência, aliada a outros elementos, é idônea para afastar a
 minorante.
 6. A conclusão sobre dedicação criminosa decorre de dados objetivos
 extraídos da instrução (histórico infracional análogo, quantidade e
 variedade de drogas), não de presunção; sua revisão demandaria
 reexame fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula
 7/STJ).
 7. A primariedade e a inexistência de vínculo com organização
 criminosa, isoladamente, não impõem o reconhecimento automático da
 minorante, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos
 legais; afastado o requisito da não dedicação com base concreta,
 ficam prejudicados os pedidos de regime inicial aberto e de
 substituição da pena por restritivas de direitos.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI DE DROGAS. ART. 33, § 4º.
 AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ATOS INFRACIONAIS.
 QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1.  Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito,
 negou-lhe provimento, com fundamento no enunciado n. 568 da Súmula
 do Superior Tribunal de Justiça.
 2. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição,
 alegou negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
 por uso de atos infracionais e da quantidade/variedade de drogas
 para afastar a minorante. A decisão monocrática afastou a alegação
 de bis in idem, registrando o deslocamento da análise da natureza e
 quantidade para a terceira fase, nos termos do art. 42 da Lei n.
 11.343/2006. No regimental, o agravante reiterou três insurgências:
 (i) impossibilidade de uso de atos infracionais; (ii) ocorrência de
 bis in idem; e (iii) presunção indevida de dedicação criminosa, com
 pedidos sucessivos de regime aberto e substituição da pena.
 II. Questão em discussão
 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o afastamento
 da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006 pode fundamentar-se em registros de atos
 infracionais, quando demonstradas a gravidade, a adequada
 documentação e a proximidade temporal com o crime; (ii) se houve bis
 in idem na dosimetria, pela dupla valoração da quantidade e
 variedade dos entorpecentes, em violação ao critério preponderante
 do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; (iii) se a conclusão sobre a
 dedicação a atividades criminosas decorreu de presunção abstrata, ou
 se se apoia em elementos probatórios concretos insuscetíveis de
 reexame na via especial (Súmula 7/STJ).
 III. Razões de decidir
 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
 entendimento no sentido de que atos infracionais, embora não
 caracterizem reincidência ou maus antecedentes, podem demonstrar
 dedicação a atividades criminosas quando evidenciadas a gravidade, a
 adequada documentação nos autos e a proximidade temporal com o
 crime em apuração; o acórdão recorrido observou tais vetores.
 5. Não há bis in idem: o Tribunal de origem deslocou a análise da
 natureza e quantidade dos entorpecentes para a terceira fase,
 afastando exasperação na pena-base, em conformidade com o art. 42 da
 Lei n. 11.343/2006; a apreensão simultânea de três espécies, em
 montante superior a meio quilograma, parte em via pública e parte na
 residência, aliada a outros elementos, é idônea para afastar a
 minorante.
 6. A conclusão sobre dedicação criminosa decorre de dados objetivos
 extraídos da instrução (histórico infracional análogo, quantidade e
 variedade de drogas), não de presunção; sua revisão demandaria
 reexame fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula
 7/STJ).
 7. A primariedade e a inexistência de vínculo com organização
 criminosa, isoladamente, não impõem o reconhecimento automático da
 minorante, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos
 legais; afastado o requisito da não dedicação com base concreta,
 ficam prejudicados os pedidos de regime inicial aberto e de
 substituição da pena por restritivas de direitos.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3165911 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 39c8f76fcb19ddcec0dec346d8de5830da7829ab3239041dfb2a163cf732781b
- **SHA-256 do comentário:** d8bd084e168229a194e9579a008298d77dcf3c7f71bd67ac564fccd53020e4a0
