# Registro público: STJ — 3160880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3bad14a8836038f0cc7db47b9fa9e0a286f69104680365540a89277ca31b9d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442921
- **Número de registro na fonte:** 202600282068
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
 pode ser conhecido sem o prévio esgotamento das instâncias
 ordinárias, quando interposto contra decisão monocrática; (ii)
 estabelecer se a ausência de regularização da representação
 processual, após intimação específica, impede o conhecimento do
 recurso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos dos arts. 76, §2º, I e 932, parágrafo único, do
 CPC/2015, não se conhece de recurso quando, embora regularmente
 intimada para sanar vício de representação processual, a parte não
 comprova que o advogado subscritor detinha poderes em data anterior
 à interposição do recurso.
 4. Exige-se o exaurimento das instâncias ordinárias como pressuposto
 de admissibilidade do recurso especial.
 5. Aplica-se a Súmula 281/STF quando o recurso especial for
 interposto contra decisão monocrática, sem prévia submissão da
 matéria ao órgão colegiado do tribunal de origem.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO
 MONOCRÁTICA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS
 ORDINÁRIAS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO
 SANEAMENTO DO VÍCIO. SÚMULAS 281/STF E 115/STJ. PRINCÍPIO DA
 PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
 pode ser conhecido sem o prévio esgotamento das instâncias
 ordinárias, quando interposto contra decisão monocrática; (ii)
 estabelecer se a ausência de regularização da representação
 processual, após intimação específica, impede o conhecimento do
 recurso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Nos termos dos arts. 76, §2º, I e 932, parágrafo único, do
 CPC/2015, não se conhece de recurso quando, embora regularmente
 intimada para sanar vício de representação processual, a parte não
 comprova que o advogado subscritor detinha poderes em data anterior
 à interposição do recurso.
 4. Exige-se o exaurimento das instâncias ordinárias como pressuposto
 de admissibilidade do recurso especial.
 5. Aplica-se a Súmula 281/STF quando o recurso especial for
 interposto contra decisão monocrática, sem prévia submissão da
 matéria ao órgão colegiado do tribunal de origem.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3160880 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d3bad14a8836038f0cc7db47b9fa9e0a286f69104680365540a89277ca31b9d3
- **SHA-256 do comentário:** 7696feafb22ba76bdaa4d9c9f6d67ecc15a1b6a5c55abe00fb88af0eacd770a5
