# Registro público: STJ — 1074794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b4aa055d45459ea375d1eb282501679f424f4692a98de07994e3a32cbd55ca0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442930
- **Número de registro na fonte:** 202600573853
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem de habeas corpus, no qual se pretende o regular
 processamento do writ e a suspensão de ação penal, sob alegação de
 litispendência entre feitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
 pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula n. 182/STJ; e (ii)
 saber se, na via do habeas corpus, é possível reconhecer
 litispendência entre ações penais distintas quando apontadas
 diferenças de fatos e capitulações.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não merece conhecimento, pois se limita a
 reiterar as razões do habeas corpus sem enfrentar os fundamentos da
 decisão monocrática.
 4. Incide ao caso a Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do
 agravo regimental por ausência de impugnação específica dos termos
 da decisão agravada.
 5. Mantém-se a conclusão de inexistência de litispendência, porque
 não demonstrada a tríplice identidade entre as ações penais, com
 causas de pedir e imputações distintas.
 6. O acórdão apontado como paradigma pelo agravante não se revela
 aplicável à hipótese, vez que, naquele cenário verificou-se a
 identidade entre as imputações referentes a dois eventos, em que o
 segundo já se encontrava abrangido pelo escopo da primeira denúncia;
 o que não ocorre no caso dos autos.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM FINANCEIRA
 E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LITISPENDÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA.
 DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem de habeas corpus, no qual se pretende o regular
 processamento do writ e a suspensão de ação penal, sob alegação de
 litispendência entre feitos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
 pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula n. 182/STJ; e (ii)
 saber se, na via do habeas corpus, é possível reconhecer
 litispendência entre ações penais distintas quando apontadas
 diferenças de fatos e capitulações.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo regimental não merece conhecimento, pois se limita a
 reiterar as razões do habeas corpus sem enfrentar os fundamentos da
 decisão monocrática.
 4. Incide ao caso a Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do
 agravo regimental por ausência de impugnação específica dos termos
 da decisão agravada.
 5. Mantém-se a conclusão de inexistência de litispendência, porque
 não demonstrada a tríplice identidade entre as ações penais, com
 causas de pedir e imputações distintas.
 6. O acórdão apontado como paradigma pelo agravante não se revela
 aplicável à hipótese, vez que, naquele cenário verificou-se a
 identidade entre as imputações referentes a dois eventos, em que o
 segundo já se encontrava abrangido pelo escopo da primeira denúncia;
 o que não ocorre no caso dos autos.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1074794 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5b4aa055d45459ea375d1eb282501679f424f4692a98de07994e3a32cbd55ca0
- **SHA-256 do comentário:** 04fd6a27cef22f4f80bb8fa6dbe1d3d067ca2af3a699d9569c0e470367f4fdb8
