# Registro público: STJ — 1089060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 055a629aabf9acde1bbd710908445db5fe8ee7777eaec13428603d5685df8b33

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442933
- **Número de registro na fonte:** 202601424122
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem de habeas corpus, no qual se pleiteava a
 substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária,
 sob alegação de debilitado quadro de saúde do filho menor e da
 companheira (genitora).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
 merece provimento diante da ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula n. 182/STJ; e (ii)
 saber se, na via do habeas corpus, é juridicamente possível
 substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária sem
 prova pré-constituída idônea que comprove a imprescindibilidade dos
 cuidados do agravante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é conhecido, mas suas razões não enfrentam,
 de modo específico, os fundamentos autônomos da decisão monocrática,
 atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 4. A estreita via do habeas corpus não admite revolvimento do
 conjunto fático-probatório para desconstituição de premissas fixadas
 pelas instâncias ordinárias.
 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar
 humanitária exige prova pré-constituída da imprescindibilidade dos
 cuidados do requerente, o que não foi demonstrado.
 6. Mantém-se a decisão monocrática que denegou a ordem por ausência
 de ilegalidade manifesta e por insuficiência de lastro probatório
 idôneo.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO
 DOMICILIAR HUMANITÁRIA. FILHO MENOR DE 12 ANOS. COMPANHEIRA ENFERMA.
 IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
 IDÔNEA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem de habeas corpus, no qual se pleiteava a
 substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária,
 sob alegação de debilitado quadro de saúde do filho menor e da
 companheira (genitora).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
 merece provimento diante da ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula n. 182/STJ; e (ii)
 saber se, na via do habeas corpus, é juridicamente possível
 substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária sem
 prova pré-constituída idônea que comprove a imprescindibilidade dos
 cuidados do agravante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo regimental é conhecido, mas suas razões não enfrentam,
 de modo específico, os fundamentos autônomos da decisão monocrática,
 atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 4. A estreita via do habeas corpus não admite revolvimento do
 conjunto fático-probatório para desconstituição de premissas fixadas
 pelas instâncias ordinárias.
 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar
 humanitária exige prova pré-constituída da imprescindibilidade dos
 cuidados do requerente, o que não foi demonstrado.
 6. Mantém-se a decisão monocrática que denegou a ordem por ausência
 de ilegalidade manifesta e por insuficiência de lastro probatório
 idôneo.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 055a629aabf9acde1bbd710908445db5fe8ee7777eaec13428603d5685df8b33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089060 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 055a629aabf9acde1bbd710908445db5fe8ee7777eaec13428603d5685df8b33
- **SHA-256 do comentário:** 42a3c13fabe1f0e3672d3c421035dd9502b752f2f993da395cde732147190f4c
