{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15095,"origem":"stj","sha256_origem":"41cb64a19f6b01076bf1280cea14d9d91c6572da96f8072170dc440a4a3d01cc","registro_original":{"id_fonte":"000828339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1831961","numero_registro":"202100296172","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORPUS CHRISTI. DATA NÃO\nRECONHECIDA COMO FERIADO NACIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO\nDOS PRAZOS PROCESSUAIS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, NO MOMENTO DA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES RELACIONADAS AO MÉRITO DA\nCONTROVÉRSIA.\n1. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou,\nainda, a certidão de tempestividade expedida por servidor na\ninstância de origem não vinculam esta Corte Superior.\n2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o feriado de\nCorpus Christi é considerado local, e não nacional. Por isso, é de\nrigor a comprovação de suspensão do expediente forense no Tribunal\nde origem.\n3. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC/15, \"o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso\", de forma que não é possível essa demonstração em momento\nposterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão\nconsumativa e da ocorrência da coisa julgada.\n4. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,\nao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o\nqual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no\nato de interposição do recurso. Na mesma oportunidade, contudo, o\nColegiado modulou os efeitos da decisão, \"de modo que seja aplicada,\ntão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão\nrespectivo\"  (que ocorreu em 18/11/2019).\n5. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem\nsuscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte\nEspecial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de\ncomprovação posterior da existência de feriado local não se\naplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de\ncarnaval. Recentemente, esse entendimento foi reafirmado por aquele\ncolegiado, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP.\n6. Ante o não conhecimento do recurso especial, decorrente de sua\nintempestividade, é inviável o exame de questões relacionadas ao\nmérito da controvérsia.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"03a11475cc16d1d1ea91d7993114d6f8bc37ce1157523f2a355840986dc5f916","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
