# Registro público: STJ — 1831961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15095/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41cb64a19f6b01076bf1280cea14d9d91c6572da96f8072170dc440a4a3d01cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORPUS CHRISTI. DATA NÃO
RECONHECIDA COMO FERIADO NACIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO
DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, NO MOMENTO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES RELACIONADAS AO MÉRITO DA
CONTROVÉRSIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou,
ainda, a certidão de tempestividade expedida por servidor na
instância de origem não vinculam esta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o feriado de
Corpus Christi é considerado local, e não nacional. Por isso, é de
rigor a comprovação de suspensão do expediente forense no Tribunal
de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC/15, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento
posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão
consumativa e da ocorrência da coisa julgada.
- **Item 4 (texto oficial):** Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o
qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do recurso. Na mesma oportunidade, contudo, o
Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada,
tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo"  (que ocorreu em 18/11/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem
suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte
Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de
comprovação posterior da existência de feriado local não se
aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de
carnaval. Recentemente, esse entendimento foi reafirmado por aquele
colegiado, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP.
- **Item 6 (texto oficial):** Ante o não conhecimento do recurso especial, decorrente de sua
intempestividade, é inviável o exame de questões relacionadas ao
mérito da controvérsia.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORPUS CHRISTI. DATA NÃO
RECONHECIDA COMO FERIADO NACIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO
DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, NO MOMENTO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES RELACIONADAS AO MÉRITO DA
CONTROVÉRSIA.
1. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou,
ainda, a certidão de tempestividade expedida por servidor na
instância de origem não vinculam esta Corte Superior.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o feriado de
Corpus Christi é considerado local, e não nacional. Por isso, é de
rigor a comprovação de suspensão do expediente forense no Tribunal
de origem.
3. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC/15, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento
posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão
consumativa e da ocorrência da coisa julgada.
4. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o
qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do recurso. Na mesma oportunidade, contudo, o
Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada,
tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo"  (que ocorreu em 18/11/2019).
5. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem
suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte
Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de
comprovação posterior da existência de feriado local não se
aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de
carnaval. Recentemente, esse entendimento foi reafirmado por aquele
colegiado, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP.
6. Ante o não conhecimento do recurso especial, decorrente de sua
intempestividade, é inviável o exame de questões relacionadas ao
mérito da controvérsia.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
