# Registro público: STJ — 2988009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150951/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5aab1750448eabd45e7b0632011835f27aaf18818438f19a0ee30f9fc72a11bc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em feito originado de
 mandado de segurança que impugnava indeferimento de restituição e
 determinação de alienação antecipada de caminhão, com pedido de
 efeito suspensivo à apelação criminal e de suspensão do leilão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve perda
 superveniente de objeto, diante de decisão de mérito transitada em
 julgado no processo principal; (ii) saber se é cabível recurso
 especial para reexaminar indeferimento de liminar, à luz da Súmula
 735/STF e da alegação de teratologia; e (iii) saber se a revisão dos
 requisitos da tutela de urgência demanda revolvimento
 fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência de decisão de mérito, com trânsito em julgado no
 processo principal, torna sem objeto o recurso dirigido ao exame de
 medida liminar, por inexistência de utilidade prática.
 4. O recurso especial, em regra, não se presta ao reexame de decisão
 que defere ou indefere liminar, dada a natureza precária e
 instrumental da tutela de urgência, incidindo a Súmula 735/STF.
 5. A aferição de plausibilidade do direito e de perigo na demora, em
 contexto de alienação antecipada de bem apreendido, demanda
 incursão nas circunstâncias fáticas do caso, o que é obstado pela
 Súmula 7/STJ.
 6. As alegações de afronta a dispositivos do Código de Processo
 Penal e do Código Penal não afastam os óbices processuais
 identificados, por inexistir demonstração de violação direta e
 específica apta a superar a prejudicialidade e as vedações
 sumulares.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM
 APREENDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
 735/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em feito originado de
 mandado de segurança que impugnava indeferimento de restituição e
 determinação de alienação antecipada de caminhão, com pedido de
 efeito suspensivo à apelação criminal e de suspensão do leilão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve perda
 superveniente de objeto, diante de decisão de mérito transitada em
 julgado no processo principal; (ii) saber se é cabível recurso
 especial para reexaminar indeferimento de liminar, à luz da Súmula
 735/STF e da alegação de teratologia; e (iii) saber se a revisão dos
 requisitos da tutela de urgência demanda revolvimento
 fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A superveniência de decisão de mérito, com trânsito em julgado no
 processo principal, torna sem objeto o recurso dirigido ao exame de
 medida liminar, por inexistência de utilidade prática.
 4. O recurso especial, em regra, não se presta ao reexame de decisão
 que defere ou indefere liminar, dada a natureza precária e
 instrumental da tutela de urgência, incidindo a Súmula 735/STF.
 5. A aferição de plausibilidade do direito e de perigo na demora, em
 contexto de alienação antecipada de bem apreendido, demanda
 incursão nas circunstâncias fáticas do caso, o que é obstado pela
 Súmula 7/STJ.
 6. As alegações de afronta a dispositivos do Código de Processo
 Penal e do Código Penal não afastam os óbices processuais
 identificados, por inexistir demonstração de violação direta e
 específica apta a superar a prejudicialidade e as vedações
 sumulares.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
