{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150953,"origem":"stj","sha256_origem":"776e95165cd5d76d17955fa50efc11594cc74ff5657dbab0693202c918eff489","registro_original":{"id_fonte":"1442976","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1060386","numero_registro":"202504926970","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE\n DIMINUIÇÃO POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO A\n ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTROLE DA IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO EM\n HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\n contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser\n substitutivo de recurso especial, mas, de ofício, reconheceu a\n incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, na fração\n máxima de dois terços, redimensionando a pena do crime de tráfico\n para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão,\n fixando o regime inicial semiaberto e mantendo a condenação por\n desobediência.\n 2. O agravante sustenta que as instâncias ordinárias apresentaram\n fundamentação concreta para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da\n Lei n. 11.343/2006, com base em suposta dedicação do paciente à\n atividade criminosa e em histórico de envolvimento pretérito,\n afirmando ser inviável o revolvimento fático-probatório na via\n estreita do habeas corpus, além de apontar notoriedade policial e\n atuação em ponto de venda de entorpecentes supostamente controlado\n por organização criminosa, requerendo a cassação da concessão de\n ofício e o restabelecimento da pena.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão\n monocrática, ao reconhecer de ofício a incidência da causa de\n diminuição do tráfico privilegiado, na fração máxima, por ausência\n de elementos concretos de dedicação habitual a atividades criminosas\n ou de integração a organização criminosa, teria incorrido em\n indevido revolvimento fático-probatório em habeas corpus ou se\n limitou a controlar a idoneidade da fundamentação adotada pelas\n instâncias ordinárias.\n III. Razões de decidir\n 4. A decisão agravada identificou flagrante ilegalidade na negativa\n da minorante do tráfico privilegiado, por inexistirem elementos\n concretos, extraídos de provas dos autos, que demonstrassem\n dedicação habitual do paciente ao tráfico de drogas ou sua\n integração a organização criminosa, não bastando relatos genéricos\n de conhecimento policial ou anteriores abordagens.\n 5. Constata-se que os registros da folha de antecedentes referem\n apenas passagens pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e acordo de não\n persecução penal envolvendo os delitos do art. 306 e 309 da Lei n.\n 9.503/1997, os quais não podem ser valorados como registros\n criminais aptos a afastar a causa de diminuição do tráfico\n privilegiado, inexistindo histórico formal que comprove dedicação\n criminosa.\n 6. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à suposta integração\n a organização criminosa e à atuação em ponto de venda de\n entorpecentes pretensamente controlado por grupo criminoso decorreu\n de juízos inferenciais e de notoriedade policial, sem demonstração\n concreta, por provas autônomas, de atos de integração, hierarquia,\n divisão de tarefas, apreensão de instrumentos típicos de organização\n ou vínculos pessoais ou financeiros com facção.\n 7. A decisão monocrática não procedeu a revolvimento amplo do acervo\n probatório, mas apenas exerceu controle sobre a idoneidade da\n fundamentação utilizada para afastar a minorante, mantendo,\n inclusive, a pena-base fixada na origem, o que é compatível com a\n via do habeas corpus quando verificada flagrante ilegalidade.\n IV. Dispositivo\n 8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0f3117d4ff12af4899e999247dcf258865fa9f2d2004b7a48e21407c66e26d63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
