# Registro público: STJ — 1060386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150953/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 776e95165cd5d76d17955fa50efc11594cc74ff5657dbab0693202c918eff489

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442976
- **Número de registro na fonte:** 202504926970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser
 substitutivo de recurso especial, mas, de ofício, reconheceu a
 incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, na fração
 máxima de dois terços, redimensionando a pena do crime de tráfico
 para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão,
 fixando o regime inicial semiaberto e mantendo a condenação por
 desobediência.
 2. O agravante sustenta que as instâncias ordinárias apresentaram
 fundamentação concreta para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006, com base em suposta dedicação do paciente à
 atividade criminosa e em histórico de envolvimento pretérito,
 afirmando ser inviável o revolvimento fático-probatório na via
 estreita do habeas corpus, além de apontar notoriedade policial e
 atuação em ponto de venda de entorpecentes supostamente controlado
 por organização criminosa, requerendo a cassação da concessão de
 ofício e o restabelecimento da pena.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
 monocrática, ao reconhecer de ofício a incidência da causa de
 diminuição do tráfico privilegiado, na fração máxima, por ausência
 de elementos concretos de dedicação habitual a atividades criminosas
 ou de integração a organização criminosa, teria incorrido em
 indevido revolvimento fático-probatório em habeas corpus ou se
 limitou a controlar a idoneidade da fundamentação adotada pelas
 instâncias ordinárias.

### III. Razões de decidir

4. A decisão agravada identificou flagrante ilegalidade na negativa
 da minorante do tráfico privilegiado, por inexistirem elementos
 concretos, extraídos de provas dos autos, que demonstrassem
 dedicação habitual do paciente ao tráfico de drogas ou sua
 integração a organização criminosa, não bastando relatos genéricos
 de conhecimento policial ou anteriores abordagens.
 5. Constata-se que os registros da folha de antecedentes referem
 apenas passagens pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e acordo de não
 persecução penal envolvendo os delitos do art. 306 e 309 da Lei n.
 9.503/1997, os quais não podem ser valorados como registros
 criminais aptos a afastar a causa de diminuição do tráfico
 privilegiado, inexistindo histórico formal que comprove dedicação
 criminosa.
 6. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à suposta integração
 a organização criminosa e à atuação em ponto de venda de
 entorpecentes pretensamente controlado por grupo criminoso decorreu
 de juízos inferenciais e de notoriedade policial, sem demonstração
 concreta, por provas autônomas, de atos de integração, hierarquia,
 divisão de tarefas, apreensão de instrumentos típicos de organização
 ou vínculos pessoais ou financeiros com facção.
 7. A decisão monocrática não procedeu a revolvimento amplo do acervo
 probatório, mas apenas exerceu controle sobre a idoneidade da
 fundamentação utilizada para afastar a minorante, mantendo,
 inclusive, a pena-base fixada na origem, o que é compatível com a
 via do habeas corpus quando verificada flagrante ilegalidade.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE
 DIMINUIÇÃO POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO A
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTROLE DA IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO EM
 HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser
 substitutivo de recurso especial, mas, de ofício, reconheceu a
 incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, na fração
 máxima de dois terços, redimensionando a pena do crime de tráfico
 para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão,
 fixando o regime inicial semiaberto e mantendo a condenação por
 desobediência.
 2. O agravante sustenta que as instâncias ordinárias apresentaram
 fundamentação concreta para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006, com base em suposta dedicação do paciente à
 atividade criminosa e em histórico de envolvimento pretérito,
 afirmando ser inviável o revolvimento fático-probatório na via
 estreita do habeas corpus, além de apontar notoriedade policial e
 atuação em ponto de venda de entorpecentes supostamente controlado
 por organização criminosa, requerendo a cassação da concessão de
 ofício e o restabelecimento da pena.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
 monocrática, ao reconhecer de ofício a incidência da causa de
 diminuição do tráfico privilegiado, na fração máxima, por ausência
 de elementos concretos de dedicação habitual a atividades criminosas
 ou de integração a organização criminosa, teria incorrido em
 indevido revolvimento fático-probatório em habeas corpus ou se
 limitou a controlar a idoneidade da fundamentação adotada pelas
 instâncias ordinárias.
 III. Razões de decidir
 4. A decisão agravada identificou flagrante ilegalidade na negativa
 da minorante do tráfico privilegiado, por inexistirem elementos
 concretos, extraídos de provas dos autos, que demonstrassem
 dedicação habitual do paciente ao tráfico de drogas ou sua
 integração a organização criminosa, não bastando relatos genéricos
 de conhecimento policial ou anteriores abordagens.
 5. Constata-se que os registros da folha de antecedentes referem
 apenas passagens pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e acordo de não
 persecução penal envolvendo os delitos do art. 306 e 309 da Lei n.
 9.503/1997, os quais não podem ser valorados como registros
 criminais aptos a afastar a causa de diminuição do tráfico
 privilegiado, inexistindo histórico formal que comprove dedicação
 criminosa.
 6. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à suposta integração
 a organização criminosa e à atuação em ponto de venda de
 entorpecentes pretensamente controlado por grupo criminoso decorreu
 de juízos inferenciais e de notoriedade policial, sem demonstração
 concreta, por provas autônomas, de atos de integração, hierarquia,
 divisão de tarefas, apreensão de instrumentos típicos de organização
 ou vínculos pessoais ou financeiros com facção.
 7. A decisão monocrática não procedeu a revolvimento amplo do acervo
 probatório, mas apenas exerceu controle sobre a idoneidade da
 fundamentação utilizada para afastar a minorante, mantendo,
 inclusive, a pena-base fixada na origem, o que é compatível com a
 via do habeas corpus quando verificada flagrante ilegalidade.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 776e95165cd5d76d17955fa50efc11594cc74ff5657dbab0693202c918eff489
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

