# Registro público: STJ — 1088890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150954/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150954.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 134a64f6952ddd1bc5433c360775d2e4b12676664bd470591a8df6b0a1da2319

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442996
- **Número de registro na fonte:** 202601412914
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incidência da
 Súmula 691/STF, em razão de impugnação a indeferimento de liminar
 proferido por Tribunal de justiça em writ originário ainda pendente
 de julgamento definitivo.
 2. Os agravantes foram presos em flagrante pela suposta prática dos
 delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art.
 14 da Lei n. 10.826/2003, com apreensão de aproximadamente 682g de
 substância análoga à maconha, revólver calibre .38 municiado, armas
 artesanais, munições, dinheiro em espécie e caderno com anotações
 relativas à comercialização de entorpecentes, tendo a prisão sido
 convertida em preventiva para garantia da ordem pública.
 3. No habeas corpus originário, a liminar foi indeferida por
 ausência, naquele momento processual, de flagrante ilegalidade, ante
 a necessidade de requisição de informações e exame aprofundado das
 alegações defensivas. Nesta Corte Superior, o writ não foi conhecido
 por força da Súmula 691/STF, sobrevindo agravo regimental em que se
 alegam excesso de prazo, ausência de denúncia, inexistência de
 laudo definitivo, quebra da cadeia de custódia e falta de
 individualização de conduta.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade ou teratologia apta a mitigar a Súmula 691/STF para
 permitir o conhecimento do habeas corpus impetrado contra
 indeferimento de liminar em writ originário ainda não julgado. 5. Há
 duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está
 lastreada em fundamentação concreta, com base na garantia da ordem
 pública, diante da apreensão de drogas, armas, munições, dinheiro e
 anotações relacionadas à traficância; e (ii) saber se se configuram
 constrangimentos ilegais manifestos por excesso de prazo, ausência
 de laudo definitivo, alegada quebra da cadeia de custódia e ausência
 de individualização de conduta.

### III. Razões de decidir

6. Incide o óbice da Súmula 691/STF, não sendo cabível habeas corpus
 contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado
 perante Tribunal de segundo grau, ausentes hipóteses excepcionais de
 teratologia ou flagrante ilegalidade.
 7. A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi devidamente
 motivada na garantia da ordem pública, com indicação de gravidade
 concreta, expressiva quantidade de droga, apreensão de arma de fogo
 e munições, dinheiro e anotações relacionadas à mercancia ilícita,
 reputando inadequadas medidas cautelares diversas.
 8. A via estreita do habeas corpus, manejado contra indeferimento de
 liminar ainda não submetido ao crivo colegiado da instância
 antecedente, não comporta exame aprofundado de materialidade,
 autoria, individualização de condutas e suposta quebra da cadeia de
 custódia.
 9. Excesso de prazo não configurado: lapso de aproximadamente 46 a
 51 dias desde a prisão, com investigação inicial em curso e
 diligências de extração de dados telemáticos e aprofundamento de
 apuração de tráfico de drogas e posse de armas, não revelando mora
 estatal manifesta.
 10. A ausência de laudo definitivo, por si só, não evidencia
 ilegalidade manifesta nesta fase, existindo auto de constatação
 preliminar suficiente, em princípio, para subsidiar a persecução
 cautelar.
 11. Inexistência de demonstração objetiva de adulteração de prova ou
 ruptura documental relevante a caracterizar quebra da cadeia de
 custódia apta a reconhecer flagrante ilegalidade.
 12. Alegações relativas a condições pessoais e estado de saúde não
 vieram acompanhadas de documentação idônea e robusta que evidencie
 incompatibilidade excepcional da custódia cautelar.
 IV. Dispositivo
 13. Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do
 habeas corpus por incidência da Súmula 691/STF.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA
 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
 PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E
 PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incidência da
 Súmula 691/STF, em razão de impugnação a indeferimento de liminar
 proferido por Tribunal de justiça em writ originário ainda pendente
 de julgamento definitivo.
 2. Os agravantes foram presos em flagrante pela suposta prática dos
 delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art.
 14 da Lei n. 10.826/2003, com apreensão de aproximadamente 682g de
 substância análoga à maconha, revólver calibre .38 municiado, armas
 artesanais, munições, dinheiro em espécie e caderno com anotações
 relativas à comercialização de entorpecentes, tendo a prisão sido
 convertida em preventiva para garantia da ordem pública.
 3. No habeas corpus originário, a liminar foi indeferida por
 ausência, naquele momento processual, de flagrante ilegalidade, ante
 a necessidade de requisição de informações e exame aprofundado das
 alegações defensivas. Nesta Corte Superior, o writ não foi conhecido
 por força da Súmula 691/STF, sobrevindo agravo regimental em que se
 alegam excesso de prazo, ausência de denúncia, inexistência de
 laudo definitivo, quebra da cadeia de custódia e falta de
 individualização de conduta.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade ou teratologia apta a mitigar a Súmula 691/STF para
 permitir o conhecimento do habeas corpus impetrado contra
 indeferimento de liminar em writ originário ainda não julgado. 5. Há
 duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está
 lastreada em fundamentação concreta, com base na garantia da ordem
 pública, diante da apreensão de drogas, armas, munições, dinheiro e
 anotações relacionadas à traficância; e (ii) saber se se configuram
 constrangimentos ilegais manifestos por excesso de prazo, ausência
 de laudo definitivo, alegada quebra da cadeia de custódia e ausência
 de individualização de conduta.
 III. Razões de decidir
 6. Incide o óbice da Súmula 691/STF, não sendo cabível habeas corpus
 contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado
 perante Tribunal de segundo grau, ausentes hipóteses excepcionais de
 teratologia ou flagrante ilegalidade.
 7. A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi devidamente
 motivada na garantia da ordem pública, com indicação de gravidade
 concreta, expressiva quantidade de droga, apreensão de arma de fogo
 e munições, dinheiro e anotações relacionadas à mercancia ilícita,
 reputando inadequadas medidas cautelares diversas.
 8. A via estreita do habeas corpus, manejado contra indeferimento de
 liminar ainda não submetido ao crivo colegiado da instância
 antecedente, não comporta exame aprofundado de materialidade,
 autoria, individualização de condutas e suposta quebra da cadeia de
 custódia.
 9. Excesso de prazo não configurado: lapso de aproximadamente 46 a
 51 dias desde a prisão, com investigação inicial em curso e
 diligências de extração de dados telemáticos e aprofundamento de
 apuração de tráfico de drogas e posse de armas, não revelando mora
 estatal manifesta.
 10. A ausência de laudo definitivo, por si só, não evidencia
 ilegalidade manifesta nesta fase, existindo auto de constatação
 preliminar suficiente, em princípio, para subsidiar a persecução
 cautelar.
 11. Inexistência de demonstração objetiva de adulteração de prova ou
 ruptura documental relevante a caracterizar quebra da cadeia de
 custódia apta a reconhecer flagrante ilegalidade.
 12. Alegações relativas a condições pessoais e estado de saúde não
 vieram acompanhadas de documentação idônea e robusta que evidencie
 incompatibilidade excepcional da custódia cautelar.
 IV. Dispositivo
 13. Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do
 habeas corpus por incidência da Súmula 691/STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 134a64f6952ddd1bc5433c360775d2e4b12676664bd470591a8df6b0a1da2319
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088890 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 134a64f6952ddd1bc5433c360775d2e4b12676664bd470591a8df6b0a1da2319
- **SHA-256 do comentário:** 3a4005f8972679cb64afa566d977384ffa2850e0783eb2b5fb61b54080dc2f97
