{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150955,"origem":"stj","sha256_origem":"879643524b950f581b28536df8f2387978bf0059f030c0ca6887c6bec89a1eb9","registro_original":{"id_fonte":"1443005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176918","numero_registro":"202403904273","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCUSSÃO.\n EMENDATIO LIBELLI NO CPPM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TIPO MENOS GRAVOSO\n SEM ADITAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO\n DE MÉRITO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento a agravo regimental, com alegação de omissões,\n contradições e obscuridade quanto à aplicação dos arts. 437, alínea\n \"a\", e 438, alíneas \"b\" e \"c\", do CPPM, à inexistência de pedido\n subsidiário de desclassificação, à individualização das condutas e à\n suficiência probatória, bem como quanto à equivalência entre de\n elementares típicas de crimes diversos.\n II. Questão em discussão\n 4. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão\n embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro\n material (art. 619 do CPP) ao: (i) aplicar a emendatio libelli do\n CPPM na desclassificação para tipo menos gravoso sem aditamento da\n denúncia ou contraditório específico (arts. 437, alínea \"a\", e 438,\n alíneas \"b\" e \"c\", do CPPM); (ii) dispensar pedido defensivo de\n desclassificação; (iii) manter a correlação entre denúncia e\n condenação diante da equivalência entre os núcleos verbais \"ameaça\"\n e \"exigir\"; e (iv) afastar o reexame da individualização das\n condutas e da suficiência probatória na via especial.\n III. Razões de decidir\n 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e\n apenas se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,\n omissão ou erro material (art. 619 do CPP), inexistentes no acórdão\n embargado, que enfrentou de modo suficiente as teses suscitadas.\n 6. O acórdão embargado destacou que, no processo penal militar, a\n emendatio libelli autoriza a desclassificação fundada na matéria\n fática para tipo menos gravoso sem necessidade de aditamento da\n denúncia ou contraditório específico, exigindo-se manifestação\n ministerial e resposta da defesa apenas em caso de nova definição\n jurídica mais gravosa (CPPM, art. 437, alínea \"a\"; Súmula 5/STM).\n 7. Esclareceu-se que a readequação jurídica decorreu dos fatos\n narrados e beneficiou os réus, sendo irrelevante a existência de\n pedido subsidiário por defensor, pois o acusado se defende dos fatos\n e não da capitulação jurídica.\n 8. A adoção do núcleo \"exigir\", conforme destacado no acórdão ora\n embargado, não importou inovação fática, porque a ameaça descrita na\n denúncia atuou como forma de exteriorização da exigência de\n vantagem indevida, preservando-se a correlação entre a narrativa do\n crime de roubo e a nova tipificação no crime de concussão (CPM, art.\n 305).\n 9. A análise de individualização das condutas e da suficiência\n probatória demandaria revolvimento do acervo fático-probatório,\n providência vedada na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 10. É\n inviável utilizar embargos de declaração para rediscussão de mérito\n ou para prequestionamento de dispositivos constitucionais quando\n ausentes os vícios do art. 619 do CPP, sob pena de desvio da\n finalidade do recurso aclaratório.\n IV. Dispositivo\n 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e9e51131ab772ccebe5f489ddd2686d99ae0d4a035969f2ce05d088eb4bbef72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"879643524b950f581b28536df8f2387978bf0059f030c0ca6887c6bec89a1eb9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
