# Registro público: STJ — 2176918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 879643524b950f581b28536df8f2387978bf0059f030c0ca6887c6bec89a1eb9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443005
- **Número de registro na fonte:** 202403904273
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, com alegação de omissões,
 contradições e obscuridade quanto à aplicação dos arts. 437, alínea
 "a", e 438, alíneas "b" e "c", do CPPM, à inexistência de pedido
 subsidiário de desclassificação, à individualização das condutas e à
 suficiência probatória, bem como quanto à equivalência entre de
 elementares típicas de crimes diversos.

### II. Questão em discussão

4. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão
 embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material (art. 619 do CPP) ao: (i) aplicar a emendatio libelli do
 CPPM na desclassificação para tipo menos gravoso sem aditamento da
 denúncia ou contraditório específico (arts. 437, alínea "a", e 438,
 alíneas "b" e "c", do CPPM); (ii) dispensar pedido defensivo de
 desclassificação; (iii) manter a correlação entre denúncia e
 condenação diante da equivalência entre os núcleos verbais "ameaça"
 e "exigir"; e (iv) afastar o reexame da individualização das
 condutas e da suficiência probatória na via especial.

### III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
 apenas se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material (art. 619 do CPP), inexistentes no acórdão
 embargado, que enfrentou de modo suficiente as teses suscitadas.
 6. O acórdão embargado destacou que, no processo penal militar, a
 emendatio libelli autoriza a desclassificação fundada na matéria
 fática para tipo menos gravoso sem necessidade de aditamento da
 denúncia ou contraditório específico, exigindo-se manifestação
 ministerial e resposta da defesa apenas em caso de nova definição
 jurídica mais gravosa (CPPM, art. 437, alínea "a"; Súmula 5/STM).
 7. Esclareceu-se que a readequação jurídica decorreu dos fatos
 narrados e beneficiou os réus, sendo irrelevante a existência de
 pedido subsidiário por defensor, pois o acusado se defende dos fatos
 e não da capitulação jurídica.
 8. A adoção do núcleo "exigir", conforme destacado no acórdão ora
 embargado, não importou inovação fática, porque a ameaça descrita na
 denúncia atuou como forma de exteriorização da exigência de
 vantagem indevida, preservando-se a correlação entre a narrativa do
 crime de roubo e a nova tipificação no crime de concussão (CPM, art.
 305).
 9. A análise de individualização das condutas e da suficiência
 probatória demandaria revolvimento do acervo fático-probatório,
 providência vedada na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 10. É
 inviável utilizar embargos de declaração para rediscussão de mérito
 ou para prequestionamento de dispositivos constitucionais quando
 ausentes os vícios do art. 619 do CPP, sob pena de desvio da
 finalidade do recurso aclaratório.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCUSSÃO.
 EMENDATIO LIBELLI NO CPPM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TIPO MENOS GRAVOSO
 SEM ADITAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO
 DE MÉRITO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, com alegação de omissões,
 contradições e obscuridade quanto à aplicação dos arts. 437, alínea
 "a", e 438, alíneas "b" e "c", do CPPM, à inexistência de pedido
 subsidiário de desclassificação, à individualização das condutas e à
 suficiência probatória, bem como quanto à equivalência entre de
 elementares típicas de crimes diversos.
 II. Questão em discussão
 4. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão
 embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material (art. 619 do CPP) ao: (i) aplicar a emendatio libelli do
 CPPM na desclassificação para tipo menos gravoso sem aditamento da
 denúncia ou contraditório específico (arts. 437, alínea "a", e 438,
 alíneas "b" e "c", do CPPM); (ii) dispensar pedido defensivo de
 desclassificação; (iii) manter a correlação entre denúncia e
 condenação diante da equivalência entre os núcleos verbais "ameaça"
 e "exigir"; e (iv) afastar o reexame da individualização das
 condutas e da suficiência probatória na via especial.
 III. Razões de decidir
 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
 apenas se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material (art. 619 do CPP), inexistentes no acórdão
 embargado, que enfrentou de modo suficiente as teses suscitadas.
 6. O acórdão embargado destacou que, no processo penal militar, a
 emendatio libelli autoriza a desclassificação fundada na matéria
 fática para tipo menos gravoso sem necessidade de aditamento da
 denúncia ou contraditório específico, exigindo-se manifestação
 ministerial e resposta da defesa apenas em caso de nova definição
 jurídica mais gravosa (CPPM, art. 437, alínea "a"; Súmula 5/STM).
 7. Esclareceu-se que a readequação jurídica decorreu dos fatos
 narrados e beneficiou os réus, sendo irrelevante a existência de
 pedido subsidiário por defensor, pois o acusado se defende dos fatos
 e não da capitulação jurídica.
 8. A adoção do núcleo "exigir", conforme destacado no acórdão ora
 embargado, não importou inovação fática, porque a ameaça descrita na
 denúncia atuou como forma de exteriorização da exigência de
 vantagem indevida, preservando-se a correlação entre a narrativa do
 crime de roubo e a nova tipificação no crime de concussão (CPM, art.
 305).
 9. A análise de individualização das condutas e da suficiência
 probatória demandaria revolvimento do acervo fático-probatório,
 providência vedada na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 10. É
 inviável utilizar embargos de declaração para rediscussão de mérito
 ou para prequestionamento de dispositivos constitucionais quando
 ausentes os vícios do art. 619 do CPP, sob pena de desvio da
 finalidade do recurso aclaratório.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2176918 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 879643524b950f581b28536df8f2387978bf0059f030c0ca6887c6bec89a1eb9
- **SHA-256 do comentário:** 98341e67f2e31a17b6561f5b3552cf3e6098c6a9757416a6b679a042ae3e5f7e
