{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150957,"origem":"stj","sha256_origem":"3fe98b33b668a8d75946e2332ea83acf8f359644dc0cd4915737c5d7e20e75f5","registro_original":{"id_fonte":"1443023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215476","numero_registro":"202501921328","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\n ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA.\n ATENUANTE DA CONFISSÃO. COISA JULGADA. RETROATIVIDADE DE\n ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do\n recurso especial e negou-lhe provimento, dado a inexistência de\n utilização da confissão na sentença condenatória e a impossibilidade\n de aplicar retroativamente alteração jurisprudencial posterior ao\n trânsito em julgado.\n 2. O recorrente pretende o reconhecimento da atenuante da confissão\n e o redimensionamento da pena, com fundamento no Tema repetitivo n.º\n 585 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n.º 545 do Superior\n Tribunal de Justiça.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da\n confissão, prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do CP, incide\n independentemente de sua utilização na fundamentação da sentença em\n condenação transitada em julgado antes da mudança jurisprudencial; e\n (ii) saber se a alteração jurisprudencial mais favorável pode\n retroagir para desconstituir a coisa julgada penal, inclusive por\n revisão criminal ou por habeas corpus de ofício.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A orientação jurisprudencial superveniente sobre a confissão não\n alcança decisão condenatória já transitada em julgado, por força dos\n princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões.\n 5. A invocação de isonomia, individualização da pena e proteção da\n confiança não legitima a rescisão de título penal definitivo, pois a\n uniformização jurisprudencial tem eficácia prospectiva.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"93ccb9d69fbb2e6879e19d41df234986d92a19735b55620cad5e5996b7c5dd29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3fe98b33b668a8d75946e2332ea83acf8f359644dc0cd4915737c5d7e20e75f5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
