# Registro público: STJ — 2215476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150957/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150957.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fe98b33b668a8d75946e2332ea83acf8f359644dc0cd4915737c5d7e20e75f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443023
- **Número de registro na fonte:** 202501921328
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 recurso especial e negou-lhe provimento, dado a inexistência de
 utilização da confissão na sentença condenatória e a impossibilidade
 de aplicar retroativamente alteração jurisprudencial posterior ao
 trânsito em julgado.
 2. O recorrente pretende o reconhecimento da atenuante da confissão
 e o redimensionamento da pena, com fundamento no Tema repetitivo n.º
 585 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n.º 545 do Superior
 Tribunal de Justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da
 confissão, prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do CP, incide
 independentemente de sua utilização na fundamentação da sentença em
 condenação transitada em julgado antes da mudança jurisprudencial; e
 (ii) saber se a alteração jurisprudencial mais favorável pode
 retroagir para desconstituir a coisa julgada penal, inclusive por
 revisão criminal ou por habeas corpus de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A orientação jurisprudencial superveniente sobre a confissão não
 alcança decisão condenatória já transitada em julgado, por força dos
 princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões.
 5. A invocação de isonomia, individualização da pena e proteção da
 confiança não legitima a rescisão de título penal definitivo, pois a
 uniformização jurisprudencial tem eficácia prospectiva.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA.
 ATENUANTE DA CONFISSÃO. COISA JULGADA. RETROATIVIDADE DE
 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 recurso especial e negou-lhe provimento, dado a inexistência de
 utilização da confissão na sentença condenatória e a impossibilidade
 de aplicar retroativamente alteração jurisprudencial posterior ao
 trânsito em julgado.
 2. O recorrente pretende o reconhecimento da atenuante da confissão
 e o redimensionamento da pena, com fundamento no Tema repetitivo n.º
 585 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n.º 545 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da
 confissão, prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do CP, incide
 independentemente de sua utilização na fundamentação da sentença em
 condenação transitada em julgado antes da mudança jurisprudencial; e
 (ii) saber se a alteração jurisprudencial mais favorável pode
 retroagir para desconstituir a coisa julgada penal, inclusive por
 revisão criminal ou por habeas corpus de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A orientação jurisprudencial superveniente sobre a confissão não
 alcança decisão condenatória já transitada em julgado, por força dos
 princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões.
 5. A invocação de isonomia, individualização da pena e proteção da
 confiança não legitima a rescisão de título penal definitivo, pois a
 uniformização jurisprudencial tem eficácia prospectiva.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2215476 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3fe98b33b668a8d75946e2332ea83acf8f359644dc0cd4915737c5d7e20e75f5
- **SHA-256 do comentário:** 786659f8747e827d696b167c7a6621728b08dbfc51681915983c69e39fac3106
