# Registro público: STJ — 1088259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150959/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82edac95e87a2dd39e10a4768db9dc3920512ca7c3ba257f75158fce5fe120df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443047
- **Número de registro na fonte:** 202601365297
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado
 em execução penal, visando afastar a fração de 3/5 para progressão
 de regime aplicada sobre a pena unificada, inclusive quanto a
 condenação por crime praticado sob primariedade.
 2. O juízo da execução penal promoveu, em 26/5/2022, a unificação
 das reprimendas e fixou a fração de 3/5 para progressão de regime
 sobre o somatório das penas, aplicando o percentual também à
 condenação por delito cometido quando o apenado ainda ostentava
 primariedade. Agravo de execução interposto foi tido por
 intempestivo pelo Tribunal local; embargos de declaração, manejados
 para suscitar concessão de ofício por suposta flagrante ilegalidade,
 foram rejeitados, com exame explícito da irradiação da reincidência
 sobre a unificação.
 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração, por
 inexistência de manifesta ilegalidade apta a ensejar concessão de
 ofício, em consonância com a jurisprudência sobre a possibilidade de
 reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução e sua
 projeção sobre a pena unificada.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para superar a
 intempestividade do agravo de execução e se há ilegalidade flagrante
 apta a autorizar concessão de ofício; e (ii) saber se, na execução
 penal com unificação de penas, a condição pessoal de reincidente
 adquirida no curso da execução irradia efeitos sobre a totalidade da
 pena unificada, inclusive quanto a condenação por crime praticado
 sob primariedade, sem violação à coisa julgada, sem retroatividade
 penal in malam partem e sem afronta à individualização da pena.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível nem
 a suprir a inércia recursal da defesa, impondo-se o não
 conhecimento, salvo flagrante ilegalidade. No caso, o agravo de
 execução foi intempestivo e a impetração busca contornar essa
 preclusão.
 6. A concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do
 CPP, exige teratologia ou ilegalidade flagrante, o que não se
 verifica, pois o acórdão estadual está alinhado à orientação
 consolidada desta Corte quanto à irradiação da reincidência sobre a
 pena unificada.
 7. Sob a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.208/STJ, o juízo das
 execuções pode admitir a reincidência para análise de benefícios,
 ainda que não reconhecida na sentença condenatória, e essa condição
 pessoal repercute sobre a pena unificada, nos termos do art. 111 da
 LEP, não se admitindo a análise fragmentada de cada condenação nem a
 aplicação de percentuais distintos de progressão para cada
 reprimenda.
 8. Não há retroatividade penal in malam partem: aplica-se, na fase
 executiva, a mesma disciplina normativa vigente (arts. 111 e 112 da
 LEP), projetando-se sobre o conjunto da execução a condição pessoal
 aferida no momento próprio, sem alteração retroativa do título
 condenatório.
 9. A individualização da pena não é afrontada, pois, na execução,
 realiza-se à luz das condições pessoais atuais do sentenciado e da
 natureza dos crimes, por meio da unificação prevista no art. 111 da
 LEP, que permite o tratamento integrado das múltiplas condenações.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. IRRADIAÇÃO SOBRE
 A PENA UNIFICADA. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO
 PRÓPRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado
 em execução penal, visando afastar a fração de 3/5 para progressão
 de regime aplicada sobre a pena unificada, inclusive quanto a
 condenação por crime praticado sob primariedade.
 2. O juízo da execução penal promoveu, em 26/5/2022, a unificação
 das reprimendas e fixou a fração de 3/5 para progressão de regime
 sobre o somatório das penas, aplicando o percentual também à
 condenação por delito cometido quando o apenado ainda ostentava
 primariedade. Agravo de execução interposto foi tido por
 intempestivo pelo Tribunal local; embargos de declaração, manejados
 para suscitar concessão de ofício por suposta flagrante ilegalidade,
 foram rejeitados, com exame explícito da irradiação da reincidência
 sobre a unificação.
 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração, por
 inexistência de manifesta ilegalidade apta a ensejar concessão de
 ofício, em consonância com a jurisprudência sobre a possibilidade de
 reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução e sua
 projeção sobre a pena unificada.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para superar a
 intempestividade do agravo de execução e se há ilegalidade flagrante
 apta a autorizar concessão de ofício; e (ii) saber se, na execução
 penal com unificação de penas, a condição pessoal de reincidente
 adquirida no curso da execução irradia efeitos sobre a totalidade da
 pena unificada, inclusive quanto a condenação por crime praticado
 sob primariedade, sem violação à coisa julgada, sem retroatividade
 penal in malam partem e sem afronta à individualização da pena.
 III. Razões de decidir
 5. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível nem
 a suprir a inércia recursal da defesa, impondo-se o não
 conhecimento, salvo flagrante ilegalidade. No caso, o agravo de
 execução foi intempestivo e a impetração busca contornar essa
 preclusão.
 6. A concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do
 CPP, exige teratologia ou ilegalidade flagrante, o que não se
 verifica, pois o acórdão estadual está alinhado à orientação
 consolidada desta Corte quanto à irradiação da reincidência sobre a
 pena unificada.
 7. Sob a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.208/STJ, o juízo das
 execuções pode admitir a reincidência para análise de benefícios,
 ainda que não reconhecida na sentença condenatória, e essa condição
 pessoal repercute sobre a pena unificada, nos termos do art. 111 da
 LEP, não se admitindo a análise fragmentada de cada condenação nem a
 aplicação de percentuais distintos de progressão para cada
 reprimenda.
 8. Não há retroatividade penal in malam partem: aplica-se, na fase
 executiva, a mesma disciplina normativa vigente (arts. 111 e 112 da
 LEP), projetando-se sobre o conjunto da execução a condição pessoal
 aferida no momento próprio, sem alteração retroativa do título
 condenatório.
 9. A individualização da pena não é afrontada, pois, na execução,
 realiza-se à luz das condições pessoais atuais do sentenciado e da
 natureza dos crimes, por meio da unificação prevista no art. 111 da
 LEP, que permite o tratamento integrado das múltiplas condenações.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 82edac95e87a2dd39e10a4768db9dc3920512ca7c3ba257f75158fce5fe120df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088259 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 82edac95e87a2dd39e10a4768db9dc3920512ca7c3ba257f75158fce5fe120df
- **SHA-256 do comentário:** 198c25ffec0c435e1063ef4d2c6f5bfdd2ae4d7db6368237c1455cf62ff18870
