# Registro público: STJ — 67343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15096/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22c97953d65214bb7a2dda6d59209e4b5810c2226ab6593c612ea86c1f3a0e6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. LEI ESTADUAL
AUTORIZADORA. NECESSIDADE. PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA INICIAL DO
MANDAMUS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ possuem o firme
entendimento de que a compensação tributária só é possível com a
existência de lei estadual autorizadora. Precedentes: AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.849.583/SP, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 24/3/2022;
e REsp 1.662.594/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 30/6/2017.
- **Item 2 (texto oficial):** Questão não oportunamente deduzida nas razões do mandamus, nem
mesmo no recurso ordinário, sendo trazida à baila apenas nos
aclaratórios opostos contra decisão proferida já neste STJ, não
comporta conhecimento, por caracterizar indevida inovação recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. LEI ESTADUAL
AUTORIZADORA. NECESSIDADE. PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA INICIAL DO
MANDAMUS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ possuem o firme
entendimento de que a compensação tributária só é possível com a
existência de lei estadual autorizadora. Precedentes: AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.849.583/SP, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 24/3/2022;
e REsp 1.662.594/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 30/6/2017.
2. Questão não oportunamente deduzida nas razões do mandamus, nem
mesmo no recurso ordinário, sendo trazida à baila apenas nos
aclaratórios opostos contra decisão proferida já neste STJ, não
comporta conhecimento, por caracterizar indevida inovação recursal.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
