# Registro público: STJ — 1067680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150960/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da72a376160c61eff7a49f2fb59256cd3bac90fc19745aca0545fb6c13b9dc26

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, ao
 julgar agravo regimental em habeas corpus, negou provimento e
 manteve o não conhecimento da ordem originária, por inadequação do
 writ como substitutivo de revisão criminal e por supressão de
 instância quanto ao regime prisional.
 2. Pretensão de saneamento de omissões e contradições sobre
 supressão de instância e manutenção integral da sentença,
 possibilidade de concessão de ordem de ofício, interpretação da
 Súmula 269/STJ com motivação individualizada, incidência do art. 44,
 § 3º, do CP, e necessidade de fundamentação concreta à luz das
 Súmulas 718 e 719 do STF e 440/STJ, com pedido de prequestionamento
 e efeitos infringentes.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
 material, nos termos do art. 619 do CPP, e se caberia concessão de
 ordem de ofício de matéria não apreciada na origem.

### III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração têm finalidade restrita ao saneamento de
 omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à
 rediscussão do mérito nem à superação de óbices processuais fixados
 no julgamento colegiado.
 5. Não há contradição entre o reconhecimento de supressão de
 instância quanto ao regime inicial e a manutenção global da sentença
 pelo Tribunal de origem, pois o capítulo relativo ao regime não foi
 objeto de apreciação específica na origem, sendo vedado ao Tribunal
 Superior examinar diretamente a matéria.
 6. A inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
 após o trânsito em julgado, aliada à ausência de competência
 inaugurada (CF/1988, art. 105, I, e), impede o conhecimento da
 pretensão; a concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade
 flagrante evidenciada no próprio acórdão, sem necessidade de
 revolver matéria não devolvida, o que não se verifica.
 7. As alegações sobre regime inicial, substituição da pena,
 aplicação da Súmula 269/STJ e dever de motivação concreta não foram
 conhecidas por óbices formais, não configurando omissões ou erros
 sanáveis pela via aclaratória.
 8. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, revela-se pretensão de
 reabrir discussão de mérito e obter efeitos modificativos,
 incompatível com os limites dos embargos de declaração.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO
 WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU
 CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, ao
 julgar agravo regimental em habeas corpus, negou provimento e
 manteve o não conhecimento da ordem originária, por inadequação do
 writ como substitutivo de revisão criminal e por supressão de
 instância quanto ao regime prisional.
 2. Pretensão de saneamento de omissões e contradições sobre
 supressão de instância e manutenção integral da sentença,
 possibilidade de concessão de ordem de ofício, interpretação da
 Súmula 269/STJ com motivação individualizada, incidência do art. 44,
 § 3º, do CP, e necessidade de fundamentação concreta à luz das
 Súmulas 718 e 719 do STF e 440/STJ, com pedido de prequestionamento
 e efeitos infringentes.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
 material, nos termos do art. 619 do CPP, e se caberia concessão de
 ordem de ofício de matéria não apreciada na origem.
 III. Razões de decidir
 4. Embargos de declaração têm finalidade restrita ao saneamento de
 omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à
 rediscussão do mérito nem à superação de óbices processuais fixados
 no julgamento colegiado.
 5. Não há contradição entre o reconhecimento de supressão de
 instância quanto ao regime inicial e a manutenção global da sentença
 pelo Tribunal de origem, pois o capítulo relativo ao regime não foi
 objeto de apreciação específica na origem, sendo vedado ao Tribunal
 Superior examinar diretamente a matéria.
 6. A inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
 após o trânsito em julgado, aliada à ausência de competência
 inaugurada (CF/1988, art. 105, I, e), impede o conhecimento da
 pretensão; a concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade
 flagrante evidenciada no próprio acórdão, sem necessidade de
 revolver matéria não devolvida, o que não se verifica.
 7. As alegações sobre regime inicial, substituição da pena,
 aplicação da Súmula 269/STJ e dever de motivação concreta não foram
 conhecidas por óbices formais, não configurando omissões ou erros
 sanáveis pela via aclaratória.
 8. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, revela-se pretensão de
 reabrir discussão de mérito e obter efeitos modificativos,
 incompatível com os limites dos embargos de declaração.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
