# Registro público: STJ — 1085175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150962/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aca5c23def8750d4f0a936dcfe25c0d0683e67fd3e66ca09940e20f93dd2678b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em
 habeas corpus, no qual se postulou o trancamento da ação penal por
 ausência de justa causa e atipicidade das condutas narradas em
 contexto de dissolução de sociedade empresária.
 2. O acórdão impugnado registrou a existência de denúncia oferecida
 pelo Ministério Público estadual, com descrição de condutas
 relativas à transferência administrativa e retirada física de
 veículos, portabilidade de linha telefônica corporativa e retirada
 de equipamentos, apoiada em elementos colhidos na fase
 inquisitorial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da alegada
 natureza cível do litígio patrimonial decorrente de dissolução
 societária, é juridicamente possível o trancamento da ação penal em
 sede de habeas corpus; e (ii) saber se a denúncia, à luz do art. 41
 do CPP, está amparada em lastro probatório mínimo apto a justificar
 a persecução penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida
 excepcional, somente cabível quando, de plano, se verifica
 atipicidade da conduta, inépcia da inicial, causa extintiva de
 punibilidade ou ausência manifesta de indícios de autoria e
 materialidade.
 5. A denúncia descreve fatos que, em tese, se subsumem aos tipos
 penais de apropriação indébita qualificada e lavagem de capitais,
 atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP.
 6. Os elementos informativos indicam lastro probatório mínimo, o que
 afasta, nesta via estreita, a alegação de controvérsia
 exclusivamente cível e impede o trancamento prematuro da ação penal.
 7. A análise aprofundada sobre materialidade e autoria demanda
 dilação probatória, incompatível com o habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
 DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA COM
 LASTRO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em
 habeas corpus, no qual se postulou o trancamento da ação penal por
 ausência de justa causa e atipicidade das condutas narradas em
 contexto de dissolução de sociedade empresária.
 2. O acórdão impugnado registrou a existência de denúncia oferecida
 pelo Ministério Público estadual, com descrição de condutas
 relativas à transferência administrativa e retirada física de
 veículos, portabilidade de linha telefônica corporativa e retirada
 de equipamentos, apoiada em elementos colhidos na fase
 inquisitorial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da alegada
 natureza cível do litígio patrimonial decorrente de dissolução
 societária, é juridicamente possível o trancamento da ação penal em
 sede de habeas corpus; e (ii) saber se a denúncia, à luz do art. 41
 do CPP, está amparada em lastro probatório mínimo apto a justificar
 a persecução penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida
 excepcional, somente cabível quando, de plano, se verifica
 atipicidade da conduta, inépcia da inicial, causa extintiva de
 punibilidade ou ausência manifesta de indícios de autoria e
 materialidade.
 5. A denúncia descreve fatos que, em tese, se subsumem aos tipos
 penais de apropriação indébita qualificada e lavagem de capitais,
 atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP.
 6. Os elementos informativos indicam lastro probatório mínimo, o que
 afasta, nesta via estreita, a alegação de controvérsia
 exclusivamente cível e impede o trancamento prematuro da ação penal.
 7. A análise aprofundada sobre materialidade e autoria demanda
 dilação probatória, incompatível com o habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
