# Registro público: STJ — 2227358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a2f54c68002d34abcacbb77fc547b7c29bf1184a2dae4480550d617cecef68e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443061
- **Número de registro na fonte:** 202503063732
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 recurso especial interposto pelo Ministério Público e deu-lhe
 provimento para restabelecer a condenação por estupro de vulnerável
 na forma consumada, com pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20
 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
 2. O agravante requer o reconhecimento da tentativa, sob alegação de
 interrupção do iter criminis por circunstâncias alheias, e,
 subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo e a fixação do
 regime inicial semiaberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prática de ato
 libidinoso com menor de 14 anos configura a consumação do crime de
 estupro de vulnerável, apesar da interrupção da conduta por fatores
 externos; (ii) saber se é juridicamente possível a manutenção da
 pena-base acima do mínimo em razão de condenação pretérita remota; e
 (iii) saber se o regime inicial deve permanecer fechado diante do
 quantum de pena e das circunstâncias judiciais reconhecidas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos aperfeiçoa a
 consumação do delito de estupro de vulnerável, sendo irrelevante a
 interrupção por resistência da vítima ou intervenção de terceiros
 quando o núcleo típico já se realizou.
 5. O distinguishing proposto não afasta a orientação consolidada de
 que o tipo penal incide objetivamente sobre o ato libidinoso
 praticado com vulnerável, não se condicionando à intenção de
 conjunção carnal ou à satisfação subjetiva da lascívia.
 6. A tese de desproporcionalidade da pena-base por antecedentes
 remotos carece de prequestionamento, pois não foi analisada pelo
 Tribunal de origem. Tal omissão impede o conhecimento do recurso
 pelo STJ, conforme o óbice da Súmula 282 do STF.
 7. O pleito pela modificação do regime inicial da sanção corporal
 também não prospera. Mantida a condenação e a pena, o regime fechado
 é adequado ao montante da pena, à gravidade da conduta e à natureza
 do crime. Incidindo a Súmula n. 83/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSUMAÇÃO POR ATO LIBIDINOSO COM
 MENOR DE 14 ANOS. DISTINGUISHING AFASTADO. DOSIMETRIA. MAUS
 ANTECEDENTES REMOTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME INICIAL
 FECHADO. SUMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 recurso especial interposto pelo Ministério Público e deu-lhe
 provimento para restabelecer a condenação por estupro de vulnerável
 na forma consumada, com pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20
 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
 2. O agravante requer o reconhecimento da tentativa, sob alegação de
 interrupção do iter criminis por circunstâncias alheias, e,
 subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo e a fixação do
 regime inicial semiaberto.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prática de ato
 libidinoso com menor de 14 anos configura a consumação do crime de
 estupro de vulnerável, apesar da interrupção da conduta por fatores
 externos; (ii) saber se é juridicamente possível a manutenção da
 pena-base acima do mínimo em razão de condenação pretérita remota; e
 (iii) saber se o regime inicial deve permanecer fechado diante do
 quantum de pena e das circunstâncias judiciais reconhecidas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos aperfeiçoa a
 consumação do delito de estupro de vulnerável, sendo irrelevante a
 interrupção por resistência da vítima ou intervenção de terceiros
 quando o núcleo típico já se realizou.
 5. O distinguishing proposto não afasta a orientação consolidada de
 que o tipo penal incide objetivamente sobre o ato libidinoso
 praticado com vulnerável, não se condicionando à intenção de
 conjunção carnal ou à satisfação subjetiva da lascívia.
 6. A tese de desproporcionalidade da pena-base por antecedentes
 remotos carece de prequestionamento, pois não foi analisada pelo
 Tribunal de origem. Tal omissão impede o conhecimento do recurso
 pelo STJ, conforme o óbice da Súmula 282 do STF.
 7. O pleito pela modificação do regime inicial da sanção corporal
 também não prospera. Mantida a condenação e a pena, o regime fechado
 é adequado ao montante da pena, à gravidade da conduta e à natureza
 do crime. Incidindo a Súmula n. 83/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
