# Registro público: STJ — 2479584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5603e49339c56a4051a443b827be0e96bfcf0d85746a58d711deace7bd20e6a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443062
- **Número de registro na fonte:** 202303615390
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

2. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do
 recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, em condenação
 por extorsão qualificada no âmbito do Código Penal Militar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a desclassificação
 da extorsão qualificada e o afastamento das qualificadoras demandam
 revolvimento do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula
 7/STJ; (ii) saber se houve prequestionamento específico da tese de
 bis in idem nas qualificadoras do art. 243, § 1º, do CPM (concurso
 de pessoas e emprego de arma), com aplicação das Súmulas 282/STF e
 211/STJ; (iii) saber se a dosimetria fundada nas circunstâncias
 judiciais do art. 69 do CPM pode ser revista na via especial; e (iv)
 saber se é possível afastar a agravante do art. 70, II, l, do CPM
 (praticar o crime em serviço) por alegado bis in idem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão de desclassificação para corrupção passiva ou
 extorsão simples e o afastamento das qualificadoras do emprego de
 arma e do concurso de agentes exigem infirmar premissas fáticas
 fixadas nas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula
 7/STJ.
 4. A tese de bis in idem nas qualificadoras do art. 243, § 1º, do
 CPM não foi objeto de enfrentamento específico pelo tribunal de
 origem, a despeito dos embargos de declaração, o que impede o
 conhecimento por ausência de prequestionamento, nos termos das
 Súmulas 282/STF e 211/STJ.
 5. A dosimetria foi motivada em elementos concretos quanto à
 intensidade do dolo e à maior extensão do dano, nos termos do art.
 69 do CPM, cabendo à instância especial apenas o controle de
 legalidade, sem reexame probatório.
 6. A agravante do art. 70, II, l, do CPM foi aplicada na fração
 mínima e com fundamentação autônoma, não se evidenciando duplicidade
 sancionatória no caso concreto.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA (CPM). SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA
 DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA (ART. 69, CPM). AGRAVANTE DO ART.
 70, II, L, CPM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 2. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do
 recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, em condenação
 por extorsão qualificada no âmbito do Código Penal Militar.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a desclassificação
 da extorsão qualificada e o afastamento das qualificadoras demandam
 revolvimento do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula
 7/STJ; (ii) saber se houve prequestionamento específico da tese de
 bis in idem nas qualificadoras do art. 243, § 1º, do CPM (concurso
 de pessoas e emprego de arma), com aplicação das Súmulas 282/STF e
 211/STJ; (iii) saber se a dosimetria fundada nas circunstâncias
 judiciais do art. 69 do CPM pode ser revista na via especial; e (iv)
 saber se é possível afastar a agravante do art. 70, II, l, do CPM
 (praticar o crime em serviço) por alegado bis in idem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A pretensão de desclassificação para corrupção passiva ou
 extorsão simples e o afastamento das qualificadoras do emprego de
 arma e do concurso de agentes exigem infirmar premissas fáticas
 fixadas nas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula
 7/STJ.
 4. A tese de bis in idem nas qualificadoras do art. 243, § 1º, do
 CPM não foi objeto de enfrentamento específico pelo tribunal de
 origem, a despeito dos embargos de declaração, o que impede o
 conhecimento por ausência de prequestionamento, nos termos das
 Súmulas 282/STF e 211/STJ.
 5. A dosimetria foi motivada em elementos concretos quanto à
 intensidade do dolo e à maior extensão do dano, nos termos do art.
 69 do CPM, cabendo à instância especial apenas o controle de
 legalidade, sem reexame probatório.
 6. A agravante do art. 70, II, l, do CPM foi aplicada na fração
 mínima e com fundamentação autônoma, não se evidenciando duplicidade
 sancionatória no caso concreto.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
