# Registro público: STJ — 1036245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5814a248aa12f05bafc642de5ade06cb560974f43dda8dbe679c7160f4101ee7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443063
- **Número de registro na fonte:** 202503580936
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do STJ
 que indeferiu liminarmente habeas corpus por incidência do enunciado
 691 da Súmula do STF.
 2. Paciente condenado à pena de 25 anos de reclusão, em regime
 inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, em
 continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 71 do CP), com negativa
 do direito de recorrer em liberdade. A prisão preventiva foi mantida
 na sentença, com fundamento na gravidade concreta da conduta,
 periculosidade social e risco à ordem pública e à instrução
 criminal.
 3. Agravante sustenta a superação da Súmula 691/STF por
 excepcionalidade, a concessão de prisão domiciliar por motivo de
 saúde (art. 318, II, do CPP) e a ausência de fundamentação idônea da
 prisão cautelar mantida na sentença, com suficiência de medidas
 cautelares alternativas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade
 apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF e se há
 elementos suficientes para concessão de prisão domiciliar por motivo
 de saúde ou revogação da prisão preventiva com imposição de medidas
 cautelares alternativas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra
 decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal
 Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
 6. A decisão agravada reconheceu a ausência de excepcionalidade apta
 a justificar a superação do óbice sumular, considerando que o
 Tribunal de origem ainda não havia julgado o mérito do habeas corpus
 originário.
 7. Não houve comprovação de impossibilidade de atendimento médico ao
 paciente no estabelecimento prisional, sendo insuficientes os
 elementos apresentados para justificar a concessão de prisão
 domiciliar por motivo de saúde.
 8. A prisão preventiva foi mantida na sentença com base em elementos
 concretos que indicam risco à ordem pública e à instrução criminal,
 incluindo gravidade concreta da conduta, periculosidade social e
 risco de reiteração delitiva.
 9. A ausência de análise do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de
 origem impede a manifestação originária do STJ, sob pena de
 supressão de instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 217-A, 71, 318, II, 319;
 Súmula 691/STF.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
 Turma, julgado em 27.9.2022; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.6.2020; STF,
 AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado
 em 27.3.2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Rel. Min. Edson Fachin,
 Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO
 DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do STJ
 que indeferiu liminarmente habeas corpus por incidência do enunciado
 691 da Súmula do STF.
 2. Paciente condenado à pena de 25 anos de reclusão, em regime
 inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, em
 continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 71 do CP), com negativa
 do direito de recorrer em liberdade. A prisão preventiva foi mantida
 na sentença, com fundamento na gravidade concreta da conduta,
 periculosidade social e risco à ordem pública e à instrução
 criminal.
 3. Agravante sustenta a superação da Súmula 691/STF por
 excepcionalidade, a concessão de prisão domiciliar por motivo de
 saúde (art. 318, II, do CPP) e a ausência de fundamentação idônea da
 prisão cautelar mantida na sentença, com suficiência de medidas
 cautelares alternativas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade
 apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF e se há
 elementos suficientes para concessão de prisão domiciliar por motivo
 de saúde ou revogação da prisão preventiva com imposição de medidas
 cautelares alternativas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra
 decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal
 Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
 6. A decisão agravada reconheceu a ausência de excepcionalidade apta
 a justificar a superação do óbice sumular, considerando que o
 Tribunal de origem ainda não havia julgado o mérito do habeas corpus
 originário.
 7. Não houve comprovação de impossibilidade de atendimento médico ao
 paciente no estabelecimento prisional, sendo insuficientes os
 elementos apresentados para justificar a concessão de prisão
 domiciliar por motivo de saúde.
 8. A prisão preventiva foi mantida na sentença com base em elementos
 concretos que indicam risco à ordem pública e à instrução criminal,
 incluindo gravidade concreta da conduta, periculosidade social e
 risco de reiteração delitiva.
 9. A ausência de análise do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de
 origem impede a manifestação originária do STJ, sob pena de
 supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 217-A, 71, 318, II, 319;
 Súmula 691/STF.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
 Turma, julgado em 27.9.2022; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.6.2020; STF,
 AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado
 em 27.3.2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Rel. Min. Edson Fachin,
 Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 5814a248aa12f05bafc642de5ade06cb560974f43dda8dbe679c7160f4101ee7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1036245 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5814a248aa12f05bafc642de5ade06cb560974f43dda8dbe679c7160f4101ee7
- **SHA-256 do comentário:** 816631da150efd645cafdf4c0c26e6e1376a6a10d5034f9b149200dbb559ba01
