# Registro público: STJ — 3047958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a691f5d37107bf3b0c729af7ed05c2258d2e73ce8bf62e3bdd2ad1acc328ee43

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443066
- **Número de registro na fonte:** 202503533275
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
 especial, sob os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, em controvérsia
 relativa à manutenção de decisão de pronúncia por homicídio e
 exercício ilegal da medicina.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
 afasta os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; (ii) saber se é possível a
 despronúncia por ausência de prova da materialidade e de indícios
 de autoria; (iii) saber se cabe a desclassificação para homicídio
 culposo na fase da pronúncia, nos termos do art. 419 do CPP; e (iv)
 saber se a conduta imputada configura atipicidade quanto ao art.
 282, parágafo único, do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão das premissas sobre materialidade, nexo causal e
 indícios de autoria demanda reexame do acervo probatório,
 incompatível com o recurso especial.
 4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão de origem se harmoniza
 com a orientação desta Corte quanto aos requisitos da pronúncia
 previstos no art. 413 do CPP, com prova da materialidade e indícios
 suficientes de autoria.
 5. A despronúncia por ausência de materialidade e nexo causal não é
 viável em sede especial quando o reconhecimento desses elementos
 decorre da valoração das instâncias ordinárias, vedada a
 substituição por juízo de certeza nesta fase.
 6. a definição do elemento subjetivo da conduta, inclusive distinção
 entre dolo eventual e culpa, é matéria própria do Tribunal do Júri,
 não comportando exame aprofundado na via estreita do especial.
 7. O delito do art. 282, parágrafo único, do CP foi afirmado com
 base em provas produzidas sob contraditório; afastar a subsunção
 típica exigiria reexame probatório, o que é inviável.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS.
 SÚMULAS 7 E 83/STJ. DESPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO. EXERCÍCIO
 ILEGAL DA MEDICINA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
 especial, sob os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, em controvérsia
 relativa à manutenção de decisão de pronúncia por homicídio e
 exercício ilegal da medicina.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
 afasta os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; (ii) saber se é possível a
 despronúncia por ausência de prova da materialidade e de indícios
 de autoria; (iii) saber se cabe a desclassificação para homicídio
 culposo na fase da pronúncia, nos termos do art. 419 do CPP; e (iv)
 saber se a conduta imputada configura atipicidade quanto ao art.
 282, parágafo único, do Código Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A revisão das premissas sobre materialidade, nexo causal e
 indícios de autoria demanda reexame do acervo probatório,
 incompatível com o recurso especial.
 4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão de origem se harmoniza
 com a orientação desta Corte quanto aos requisitos da pronúncia
 previstos no art. 413 do CPP, com prova da materialidade e indícios
 suficientes de autoria.
 5. A despronúncia por ausência de materialidade e nexo causal não é
 viável em sede especial quando o reconhecimento desses elementos
 decorre da valoração das instâncias ordinárias, vedada a
 substituição por juízo de certeza nesta fase.
 6. a definição do elemento subjetivo da conduta, inclusive distinção
 entre dolo eventual e culpa, é matéria própria do Tribunal do Júri,
 não comportando exame aprofundado na via estreita do especial.
 7. O delito do art. 282, parágrafo único, do CP foi afirmado com
 base em provas produzidas sob contraditório; afastar a subsunção
 típica exigiria reexame probatório, o que é inviável.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3047958 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a691f5d37107bf3b0c729af7ed05c2258d2e73ce8bf62e3bdd2ad1acc328ee43
- **SHA-256 do comentário:** 999639771dc9b2e326a898356725ac13974df3414fb362d24d95895dc19d0ddd
