# Registro público: STJ — 948730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6c6fd2dec0c9de6b473a37bcafb21135756444bbe34349a7b856d5a4ddc94af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443070
- **Número de registro na fonte:** 202403646600
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus, ao
 fundamento de pendência de recurso extraordinário no Supremo
 Tribunal Federal e de inadequação do habeas corpus para reiteração
 de matéria já apreciada na via recursal, em impugnação que postulava
 desclassificação do crime de extorsão para concussão, declaração de
 nulidade por ausência de fundamentação específica;

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da pendência
 de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, é
 juridicamente possível a apreciação do habeas corpus pelo Superior
 Tribunal de Justiça sem usurpação de competência; e (ii) saber se o
 habeas corpus pode ser utilizado para rediscutir desclassificação
 típica e nulidade por ausência de fundamentação após o iter
 recursal, incluindo pedido liminar de suspensão da execução.

### III. Razões de decidir

3. A pendência de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal
 impede a reabertura da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça em
 habeas corpus, por envolver deslocamento indevido da competência
 constitucional.
 4. O habeas corpus não se presta à repetição de pedidos já deduzidos
 na sequência recursal própria, nem à superação de óbices
 processuais verificados no recurso especial.
 5. As teses de desclassificação do crime e de nulidade por ausência
 de fundamentação não podem ser apreciadas diretamente, por
 demandarem exame da moldura fática e por não terem sido objeto de
 cognição conclusiva na instância ordinária, o que acarretaria
 supressão de instância.
 6. A decisão impugnada deve ser mantida, porque o acórdão de origem
 apresentou razões suficientes de convencimento quanto à subsunção ao
 tipo de extorsão, não se configurando ausência de fundamentação.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME
 DE EXTORSÃO.  PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO
 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO
 PARA CONCUSSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus, ao
 fundamento de pendência de recurso extraordinário no Supremo
 Tribunal Federal e de inadequação do habeas corpus para reiteração
 de matéria já apreciada na via recursal, em impugnação que postulava
 desclassificação do crime de extorsão para concussão, declaração de
 nulidade por ausência de fundamentação específica;
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da pendência
 de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, é
 juridicamente possível a apreciação do habeas corpus pelo Superior
 Tribunal de Justiça sem usurpação de competência; e (ii) saber se o
 habeas corpus pode ser utilizado para rediscutir desclassificação
 típica e nulidade por ausência de fundamentação após o iter
 recursal, incluindo pedido liminar de suspensão da execução.
 III. Razões de decidir
 3. A pendência de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal
 impede a reabertura da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça em
 habeas corpus, por envolver deslocamento indevido da competência
 constitucional.
 4. O habeas corpus não se presta à repetição de pedidos já deduzidos
 na sequência recursal própria, nem à superação de óbices
 processuais verificados no recurso especial.
 5. As teses de desclassificação do crime e de nulidade por ausência
 de fundamentação não podem ser apreciadas diretamente, por
 demandarem exame da moldura fática e por não terem sido objeto de
 cognição conclusiva na instância ordinária, o que acarretaria
 supressão de instância.
 6. A decisão impugnada deve ser mantida, porque o acórdão de origem
 apresentou razões suficientes de convencimento quanto à subsunção ao
 tipo de extorsão, não se configurando ausência de fundamentação.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e6c6fd2dec0c9de6b473a37bcafb21135756444bbe34349a7b856d5a4ddc94af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Desclassificação do crime: o que muda para o réu](https://wikijuridica.com.br/glossario/desclassificacao-do-crime/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> "O crime foi desclassificado" é uma frase que costuma gerar dúvida sobre se isso ajuda ou prejudica quem responde ao processo. Desclassificação é o ato pelo qual o juiz reconhece que o fato narrado se enquadra em tipo penal diferente do que constava na denúncia — em regra, para crime menos grave, embora nem sempre seja assim.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** crime, desclassificacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 72af8da37f681b6cede4aa23b08ec4374169880c033220bbc23bfee180982a1c
- **SHA-256 do registro documental:** e6c6fd2dec0c9de6b473a37bcafb21135756444bbe34349a7b856d5a4ddc94af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdesclassificacao-do-crime%2F)

### [REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1890526/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.890.526 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso extraordinário, repercussão geral reconhecida e ofensa à legislação federal. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, extraordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** ae1cc06956c004c2c731cc4c721729cb6187c757d1ed5412ba621c06d35d24ef
- **SHA-256 do registro documental:** e6c6fd2dec0c9de6b473a37bcafb21135756444bbe34349a7b856d5a4ddc94af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1890526%2F)

