# Registro público: STJ — 1093244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0dda12cb32b42f5b5c98e3333a728035aebac0dd3962611959633f1477e37cf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem
 de habeas corpus.
 2. Prisão em flagrante convertida em preventiva por suposta prática
 de estupro tentado, resistência e lesão corporal de natureza grave.
 Superveniência de sentença condenatória fixando pena de 5 anos e 8
 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa do
 direito de recorrer em liberdade, pendente julgamento de apelação no
 Tribunal de Justiça.
 3.  O agravante sustenta a desproporcionalidade da custódia ante o
 princípio da homogeneidade, sob a tese de que a pena final poderá
 resultar em regime menos gravoso que o fechado, além de apontar
 carência de fundamentação contemporânea e extemporaneidade da
 prisão.

### II. Questão em discussão

4.  A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da
 prisão preventiva na sentença condenatória, para réu que permaneceu
 custodiado durante o processo e teve fixado o regime inicial
 fechado, configura constrangimento ilegal por desproporcionalidade
 ou falta de motivação.

### III. Razões de decidir

5. A fixação do regime inicial fechado na sentença condenatória
 afasta de plano a tese de ofensa ao postulado da homogeneidade,
 sendo inviável a concessão de liberdade com base em prognóstico de
 futura redução de pena em sede recursal.
 6.  É legítima a manutenção da segregação cautelar mediante remissão
 aos fundamentos pretéritos quando o acusado permaneceu preso
 durante toda a instrução criminal e não houve alteração no quadro
 fático que justificasse sua soltura.
 7.  Condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade
 provisória quando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de
 garantir a ordem pública recomendam a preservação da medida
 extrema, mostrando-se as cautelares alternativas insuficientes para
 o caso.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEVIDAMENTE
 FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. AGRAVO
 NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem
 de habeas corpus.
 2. Prisão em flagrante convertida em preventiva por suposta prática
 de estupro tentado, resistência e lesão corporal de natureza grave.
 Superveniência de sentença condenatória fixando pena de 5 anos e 8
 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa do
 direito de recorrer em liberdade, pendente julgamento de apelação no
 Tribunal de Justiça.
 3.  O agravante sustenta a desproporcionalidade da custódia ante o
 princípio da homogeneidade, sob a tese de que a pena final poderá
 resultar em regime menos gravoso que o fechado, além de apontar
 carência de fundamentação contemporânea e extemporaneidade da
 prisão.
 II. Questão em discussão
 4.  A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da
 prisão preventiva na sentença condenatória, para réu que permaneceu
 custodiado durante o processo e teve fixado o regime inicial
 fechado, configura constrangimento ilegal por desproporcionalidade
 ou falta de motivação.
 III. Razões de decidir
 5. A fixação do regime inicial fechado na sentença condenatória
 afasta de plano a tese de ofensa ao postulado da homogeneidade,
 sendo inviável a concessão de liberdade com base em prognóstico de
 futura redução de pena em sede recursal.
 6.  É legítima a manutenção da segregação cautelar mediante remissão
 aos fundamentos pretéritos quando o acusado permaneceu preso
 durante toda a instrução criminal e não houve alteração no quadro
 fático que justificasse sua soltura.
 7.  Condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade
 provisória quando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de
 garantir a ordem pública recomendam a preservação da medida
 extrema, mostrando-se as cautelares alternativas insuficientes para
 o caso.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
