{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150971,"origem":"stj","sha256_origem":"1c9765a88d414a5f94e3230695fd957a5e03a7ac7c8559a39aaa0c74227e3cef","registro_original":{"id_fonte":"1443115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2255321","numero_registro":"202600274233","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.\n LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AVALIAÇÃO DE TODO O\n HISTÓRICO PRISIONAL. ART. 112, § 7º, DA LEP. INAPLICABILIDADE.\n SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu provimento a\n recurso especial do Parquet estadual, para restabelecer decisão do\n Juízo de Execução que indeferiu o pedido de concessão de livramento\n condicional ao sentenciado.\n 2. Reeducando em execução de pena privativa de liberdade, com lapso\n temporal objetivo para o livramento condicional, em regime fechado\n após regressão decorrente de condenação por crime anterior, registra\n três faltas graves na execução (10/10/2016, 12/03/2020 e\n 29/03/2023).\n 3. Juízo de Execuções indeferiu o livramento condicional por\n ausência do requisito subjetivo do art. 83 do Código Penal. O\n Tribunal a quo, em agravo em execução defensivo, concedeu o\n benefício ao reconhecer preenchimento dos requisitos, ao fundamento\n de que as faltas ocorreram fora do período de 12 meses previsto no\n art. 83, III, b, do Código Penal. Decisão monocrática conheceu do\n recurso especial e deu-lhe provimento para restabelecer o\n indeferimento do livramento condicional.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a revaloração\n jurídica de fatos incontroversos (registros de faltas graves em\n datas específicas) para aplicação do art. 83, III, a e b, do Código\n Penal e da tese do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ encontra óbice na\n Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o requisito subjetivo do livramento\n condicional (bom comportamento durante a execução) deve ser avaliado\n apenas nos 12 meses anteriores, à luz do art. 83, III, b, do Código\n Penal, ou em todo o histórico prisional, bem como se o art. 112, §\n 7º, da LEP estabelece período depurador aplicável ao livramento\n condicional.\n III. Razões de decidir\n 5. A subsunção dos fatos incontroversos às normas do art. 83, III, a\n e b, do Código Penal e à orientação firmada no Tema Repetitivo n.\n 1.161/STJ constitui atividade jurídica que não demanda reexame do\n conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.\n 6. O requisito subjetivo do livramento condicional, isso é, o bom\n comportamento durante a execução da pena, deve ser aferido à luz de\n todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses\n referido no art. 83, III, b, do Código Penal, conforme tese firmada\n no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ.\n 7. A existência de faltas graves distribuídas ao longo da execução,\n com registro recente, constitui elemento idôneo para concluir pela\n ausência de comportamento satisfatório, legitimando o indeferimento\n do livramento condicional.\n 8. O art. 112, § 7º, da LEP tem aplicação restrita à disciplina da\n progressão de regime e não estabelece período depurador transponível\n ao livramento condicional, que possui regime jurídico próprio no\n art. 83 do Código Penal.\n 9. A avaliação global do histórico prisional não atribui efeitos\n perpétuos a infrações disciplinares antigas; veda-se o indeferimento\n automático por falta isolada distante, mas é legítima a\n consideração do conjunto de registros e sua atualidade para aferição\n do comportamento satisfatório.\n IV. Dispositivo\n Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4c67e878c2917f0513f3b1ec2d2b5618f44063ce26142c0ed2ca8028fad4ae93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
