# Registro público: STJ — 2255321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c9765a88d414a5f94e3230695fd957a5e03a7ac7c8559a39aaa0c74227e3cef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443115
- **Número de registro na fonte:** 202600274233
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu provimento a
 recurso especial do Parquet estadual, para restabelecer decisão do
 Juízo de Execução que indeferiu o pedido de concessão de livramento
 condicional ao sentenciado.
 2. Reeducando em execução de pena privativa de liberdade, com lapso
 temporal objetivo para o livramento condicional, em regime fechado
 após regressão decorrente de condenação por crime anterior, registra
 três faltas graves na execução (10/10/2016, 12/03/2020 e
 29/03/2023).
 3. Juízo de Execuções indeferiu o livramento condicional por
 ausência do requisito subjetivo do art. 83 do Código Penal. O
 Tribunal a quo, em agravo em execução defensivo, concedeu o
 benefício ao reconhecer preenchimento dos requisitos, ao fundamento
 de que as faltas ocorreram fora do período de 12 meses previsto no
 art. 83, III, b, do Código Penal. Decisão monocrática conheceu do
 recurso especial e deu-lhe provimento para restabelecer o
 indeferimento do livramento condicional.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a revaloração
 jurídica de fatos incontroversos (registros de faltas graves em
 datas específicas) para aplicação do art. 83, III, a e b, do Código
 Penal e da tese do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ encontra óbice na
 Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o requisito subjetivo do livramento
 condicional (bom comportamento durante a execução) deve ser avaliado
 apenas nos 12 meses anteriores, à luz do art. 83, III, b, do Código
 Penal, ou em todo o histórico prisional, bem como se o art. 112, §
 7º, da LEP estabelece período depurador aplicável ao livramento
 condicional.

### III. Razões de decidir

5. A subsunção dos fatos incontroversos às normas do art. 83, III, a
 e b, do Código Penal e à orientação firmada no Tema Repetitivo n.
 1.161/STJ constitui atividade jurídica que não demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
 6. O requisito subjetivo do livramento condicional, isso é, o bom
 comportamento durante a execução da pena, deve ser aferido à luz de
 todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses
 referido no art. 83, III, b, do Código Penal, conforme tese firmada
 no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ.
 7. A existência de faltas graves distribuídas ao longo da execução,
 com registro recente, constitui elemento idôneo para concluir pela
 ausência de comportamento satisfatório, legitimando o indeferimento
 do livramento condicional.
 8. O art. 112, § 7º, da LEP tem aplicação restrita à disciplina da
 progressão de regime e não estabelece período depurador transponível
 ao livramento condicional, que possui regime jurídico próprio no
 art. 83 do Código Penal.
 9. A avaliação global do histórico prisional não atribui efeitos
 perpétuos a infrações disciplinares antigas; veda-se o indeferimento
 automático por falta isolada distante, mas é legítima a
 consideração do conjunto de registros e sua atualidade para aferição
 do comportamento satisfatório.
 IV. Dispositivo
 Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.
 LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AVALIAÇÃO DE TODO O
 HISTÓRICO PRISIONAL. ART. 112, § 7º, DA LEP. INAPLICABILIDADE.
 SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu provimento a
 recurso especial do Parquet estadual, para restabelecer decisão do
 Juízo de Execução que indeferiu o pedido de concessão de livramento
 condicional ao sentenciado.
 2. Reeducando em execução de pena privativa de liberdade, com lapso
 temporal objetivo para o livramento condicional, em regime fechado
 após regressão decorrente de condenação por crime anterior, registra
 três faltas graves na execução (10/10/2016, 12/03/2020 e
 29/03/2023).
 3. Juízo de Execuções indeferiu o livramento condicional por
 ausência do requisito subjetivo do art. 83 do Código Penal. O
 Tribunal a quo, em agravo em execução defensivo, concedeu o
 benefício ao reconhecer preenchimento dos requisitos, ao fundamento
 de que as faltas ocorreram fora do período de 12 meses previsto no
 art. 83, III, b, do Código Penal. Decisão monocrática conheceu do
 recurso especial e deu-lhe provimento para restabelecer o
 indeferimento do livramento condicional.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a revaloração
 jurídica de fatos incontroversos (registros de faltas graves em
 datas específicas) para aplicação do art. 83, III, a e b, do Código
 Penal e da tese do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ encontra óbice na
 Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o requisito subjetivo do livramento
 condicional (bom comportamento durante a execução) deve ser avaliado
 apenas nos 12 meses anteriores, à luz do art. 83, III, b, do Código
 Penal, ou em todo o histórico prisional, bem como se o art. 112, §
 7º, da LEP estabelece período depurador aplicável ao livramento
 condicional.
 III. Razões de decidir
 5. A subsunção dos fatos incontroversos às normas do art. 83, III, a
 e b, do Código Penal e à orientação firmada no Tema Repetitivo n.
 1.161/STJ constitui atividade jurídica que não demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
 6. O requisito subjetivo do livramento condicional, isso é, o bom
 comportamento durante a execução da pena, deve ser aferido à luz de
 todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses
 referido no art. 83, III, b, do Código Penal, conforme tese firmada
 no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ.
 7. A existência de faltas graves distribuídas ao longo da execução,
 com registro recente, constitui elemento idôneo para concluir pela
 ausência de comportamento satisfatório, legitimando o indeferimento
 do livramento condicional.
 8. O art. 112, § 7º, da LEP tem aplicação restrita à disciplina da
 progressão de regime e não estabelece período depurador transponível
 ao livramento condicional, que possui regime jurídico próprio no
 art. 83 do Código Penal.
 9. A avaliação global do histórico prisional não atribui efeitos
 perpétuos a infrações disciplinares antigas; veda-se o indeferimento
 automático por falta isolada distante, mas é legítima a
 consideração do conjunto de registros e sua atualidade para aferição
 do comportamento satisfatório.
 IV. Dispositivo
 Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
