# Registro público: STJ — 235485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c795ea4207fa726d3a5b355415c365bdd3bfcbff1ef59d4f427075ba182dc644

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443123
- **Número de registro na fonte:** 202601249490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
 preventiva decretada em processo que apura a suposta prática dos
 crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
 2. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. No agravo
 regimental, o recorrente reitera a ausência dos requisitos do art.
 312 do CPP, invoca condições pessoais favoráveis e pleiteia
 substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está suficientemente fundamentada em elementos concretos que
 indiquem a necessidade da medida para garantia da ordem pública; e
 (ii) saber se são adequadas e suficientes medidas cautelares
 diversas da prisão, à luz das condições pessoais do recorrente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente
 fundamentada pelas instâncias ordinárias com referência à garantia
 da ordem pública, destacando-se a gravidade concreta e a natureza
 permanente dos delitos em apuração, o modus operandi atribuído ao
 grupo com divisão de tarefas, padronização de embalagens e
 apreensões de entorpecentes e insumos em múltiplos endereços,
 durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão.
 5. Aplica-se à espécie o entendimento do Superior Tribunal de
 Justiça de que é cabível a decretação da prisão preventiva de
 membros de grupo criminoso como forma de interromper suas
 atividades.
 6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP foram afastadas por
 insuficiência para acautelar a ordem pública nas circunstâncias
 delineadas, considerando a estrutura e a dinâmica da atuação
 imputada.
 7. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar
 quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP,
 demonstrados concretamente no caso.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
 PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
 preventiva decretada em processo que apura a suposta prática dos
 crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
 2. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. No agravo
 regimental, o recorrente reitera a ausência dos requisitos do art.
 312 do CPP, invoca condições pessoais favoráveis e pleiteia
 substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está suficientemente fundamentada em elementos concretos que
 indiquem a necessidade da medida para garantia da ordem pública; e
 (ii) saber se são adequadas e suficientes medidas cautelares
 diversas da prisão, à luz das condições pessoais do recorrente.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente
 fundamentada pelas instâncias ordinárias com referência à garantia
 da ordem pública, destacando-se a gravidade concreta e a natureza
 permanente dos delitos em apuração, o modus operandi atribuído ao
 grupo com divisão de tarefas, padronização de embalagens e
 apreensões de entorpecentes e insumos em múltiplos endereços,
 durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão.
 5. Aplica-se à espécie o entendimento do Superior Tribunal de
 Justiça de que é cabível a decretação da prisão preventiva de
 membros de grupo criminoso como forma de interromper suas
 atividades.
 6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP foram afastadas por
 insuficiência para acautelar a ordem pública nas circunstâncias
 delineadas, considerando a estrutura e a dinâmica da atuação
 imputada.
 7. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar
 quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP,
 demonstrados concretamente no caso.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** c795ea4207fa726d3a5b355415c365bdd3bfcbff1ef59d4f427075ba182dc644
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** c795ea4207fa726d3a5b355415c365bdd3bfcbff1ef59d4f427075ba182dc644
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 235485 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c795ea4207fa726d3a5b355415c365bdd3bfcbff1ef59d4f427075ba182dc644
- **SHA-256 do comentário:** aa8e57c77650fe6ef73bff53111a27cdf6f4d49698e44c22a8bd063e07dfec44
