{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150975,"origem":"stj","sha256_origem":"7ed1daa35af099c0aafdb98789a8df1f1d7feb2765bd81240d197a33264fe3bc","registro_original":{"id_fonte":"1443138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2251331","numero_registro":"202505034462","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO DE SEMOVENTES DOMESTICÁVEIS DE\n PRODUÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DOSIMETRIA DA\n PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\n FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 182 DO STJ.\n DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu\n do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do\n STJ e no art. 34, XVIII, \"a\", do RISTJ.\n 2. O agravante foi condenado pelo delito do art. 155, § 4º, IV, e §\n 6º, do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em\n regime inicial fechado, e 17 dias-multa, pela subtração de 30\n semoventes domesticáveis de produção, em concurso de agentes. O\n Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à\n apelação defensiva e manteve integralmente a sentença condenatória.\n 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na\n Súmula nº 7 do STJ, na ausência de demonstração adequada do dissídio\n jurisprudencial e na incidência da Súmula nº 518 do STJ quanto à\n alegada afronta a enunciados sumulares. O agravo em recurso especial\n não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos\n fundamentos da decisão de inadmissibilidade.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em\n recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, os\n fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a\n incidência da Súmula nº 7 do STJ e a deficiência na demonstração do\n dissídio jurisprudencial.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação\n específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o\n recurso especial. A reiteração de teses de mérito e a alegação\n genérica de revaloração jurídica não afastam o óbice da Súmula nº 7\n do STJ.\n 6. No caso vertente, a defesa não demonstrou, a partir das premissas\n fixadas pelo Tribunal de origem - existência de prova oral\n produzida em juízo, apreensão dos animais, remarcação de parte do\n gado, maus antecedentes e reincidência específica do agravante -,\n como seria possível acolher a pretensão absolutória, redimensionar a\n pena ou abrandar o regime prisional sem reexame do conjunto\n fático-probatório.\n 7. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico\n e similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas\n indicados. O agravante não evidenciou a similitude fática nem a\n superação dos entendimentos que amparam a valoração negativa na\n dosimetria e a fixação de regime mais gravoso.\n 8. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos\n relativos à Súmula nº 7 do STJ e à deficiência na demonstração do\n dissídio jurisprudencial atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO\n 9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1a3a05246afe51cbea2009b2b41e02760d84081d462c0d8414bfc31a211dfc69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
