# Registro público: STJ — 2251331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ed1daa35af099c0aafdb98789a8df1f1d7feb2765bd81240d197a33264fe3bc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do
 STJ e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
 2. O agravante foi condenado pelo delito do art. 155, § 4º, IV, e §
 6º, do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em
 regime inicial fechado, e 17 dias-multa, pela subtração de 30
 semoventes domesticáveis de produção, em concurso de agentes. O
 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à
 apelação defensiva e manteve integralmente a sentença condenatória.
 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na
 Súmula nº 7 do STJ, na ausência de demonstração adequada do dissídio
 jurisprudencial e na incidência da Súmula nº 518 do STJ quanto à
 alegada afronta a enunciados sumulares. O agravo em recurso especial
 não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
 recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a
 incidência da Súmula nº 7 do STJ e a deficiência na demonstração do
 dissídio jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial. A reiteração de teses de mérito e a alegação
 genérica de revaloração jurídica não afastam o óbice da Súmula nº 7
 do STJ.
 6. No caso vertente, a defesa não demonstrou, a partir das premissas
 fixadas pelo Tribunal de origem - existência de prova oral
 produzida em juízo, apreensão dos animais, remarcação de parte do
 gado, maus antecedentes e reincidência específica do agravante -,
 como seria possível acolher a pretensão absolutória, redimensionar a
 pena ou abrandar o regime prisional sem reexame do conjunto
 fático-probatório.
 7. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
 e similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas
 indicados. O agravante não evidenciou a similitude fática nem a
 superação dos entendimentos que amparam a valoração negativa na
 dosimetria e a fixação de regime mais gravoso.
 8. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos
 relativos à Súmula nº 7 do STJ e à deficiência na demonstração do
 dissídio jurisprudencial atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO DE SEMOVENTES DOMESTICÁVEIS DE
 PRODUÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DOSIMETRIA DA
 PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 182 DO STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do
 STJ e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
 2. O agravante foi condenado pelo delito do art. 155, § 4º, IV, e §
 6º, do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em
 regime inicial fechado, e 17 dias-multa, pela subtração de 30
 semoventes domesticáveis de produção, em concurso de agentes. O
 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à
 apelação defensiva e manteve integralmente a sentença condenatória.
 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na
 Súmula nº 7 do STJ, na ausência de demonstração adequada do dissídio
 jurisprudencial e na incidência da Súmula nº 518 do STJ quanto à
 alegada afronta a enunciados sumulares. O agravo em recurso especial
 não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
 recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a
 incidência da Súmula nº 7 do STJ e a deficiência na demonstração do
 dissídio jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial. A reiteração de teses de mérito e a alegação
 genérica de revaloração jurídica não afastam o óbice da Súmula nº 7
 do STJ.
 6. No caso vertente, a defesa não demonstrou, a partir das premissas
 fixadas pelo Tribunal de origem - existência de prova oral
 produzida em juízo, apreensão dos animais, remarcação de parte do
 gado, maus antecedentes e reincidência específica do agravante -,
 como seria possível acolher a pretensão absolutória, redimensionar a
 pena ou abrandar o regime prisional sem reexame do conjunto
 fático-probatório.
 7. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
 e similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas
 indicados. O agravante não evidenciou a similitude fática nem a
 superação dos entendimentos que amparam a valoração negativa na
 dosimetria e a fixação de regime mais gravoso.
 8. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos
 relativos à Súmula nº 7 do STJ e à deficiência na demonstração do
 dissídio jurisprudencial atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
