# Registro público: STJ — 1065378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150976/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3c9780377117c1b31c3818e771c5644af04621aec4d96f0d7feaf1a935dffe5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime
 previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por utilização
 do writ como sucedâneo de revisão criminal em face de acórdão de
 Tribunal de Justiça estadual, ausente ilegalidade flagrante.
 2. O agravante sustenta inexistir prova da intenção de mercancia,
 alegando que a quantidade de droga apreendida, o acondicionamento em
 porções individualizadas, o numerário apreendido, a ausência de
 apetrechos vinculados ao tráfico, a tentativa de evasão e as
 informações de usuários não identificados seriam compatíveis apenas
 com o uso pessoal, requerendo a desclassificação da conduta do art.
 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mediante concessão de ordem
 de ofício.
 3. A decisão agravada, amparada no acórdão estadual, consignou que a
 condenação está lastreada em auto de exibição e apreensão, laudos
 de constatação e toxicológico e prova oral colhida em juízo,
 especialmente depoimentos coesos de policiais militares sobre a
 apreensão de crack, numerário, tentativa de evasão e circunstâncias
 do flagrante, afastando nulidade por violação ao art. 155 do CPP e a
 possibilidade de desclassificação na via estreita do habeas corpus.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal para impugnar
 acórdão de Tribunal de Justiça estadual, ou, ao menos, se é possível
 o exame de ofício diante de alegada ilegalidade flagrante na
 condenação por tráfico de drogas; e (ii) saber se, à luz do conjunto
 probatório formado por auto de exibição e apreensão, laudos
 periciais e prova oral em juízo, é possível reconhecer nulidade por
 afronta ao art. 155 do CPP e promover, na via do habeas corpus, a
 desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n.
 11.343/2006, o que demandaria revolvimento fático-probatório.

### III. Razões de decidir

5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão
 criminal limita-se aos seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e),
 de modo que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de
 revisão criminal para impugnar acórdão de Tribunal de Justiça
 estadual.
 6. Inexiste ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de
 ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), pois o acórdão condenatório
 se apoia em auto de exibição e apreensão, laudos de constatação e
 toxicológico e prova oral produzida sob contraditório, evidenciando
 materialidade, autoria e circunstâncias do flagrante.
 7. Não se configura violação ao art. 155 do CPP, porque a condenação
 não se funda exclusivamente em elementos informativos colhidos na
 fase inquisitorial, mas em provas judicializadas e periciais
 harmônicas entre si, sendo idôneos os depoimentos dos policiais
 militares quando corroborados pelos demais elementos de prova.
 8. A tese de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo
 próprio, bem como a pretensão de desclassificação da conduta do art.
 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigem reexame aprofundado
 do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.
 9. O crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de
 ação múltipla, prescindindo de prova da venda direta quando
 demonstrado o dolo de entregar a substância entorpecente a
 terceiros, sendo suficientes a quantidade, o acondicionamento e as
 circunstâncias da apreensão como indicativos de destinação
 comercial.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA
 JUDICIALIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
 ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime
 previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por utilização
 do writ como sucedâneo de revisão criminal em face de acórdão de
 Tribunal de Justiça estadual, ausente ilegalidade flagrante.
 2. O agravante sustenta inexistir prova da intenção de mercancia,
 alegando que a quantidade de droga apreendida, o acondicionamento em
 porções individualizadas, o numerário apreendido, a ausência de
 apetrechos vinculados ao tráfico, a tentativa de evasão e as
 informações de usuários não identificados seriam compatíveis apenas
 com o uso pessoal, requerendo a desclassificação da conduta do art.
 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mediante concessão de ordem
 de ofício.
 3. A decisão agravada, amparada no acórdão estadual, consignou que a
 condenação está lastreada em auto de exibição e apreensão, laudos
 de constatação e toxicológico e prova oral colhida em juízo,
 especialmente depoimentos coesos de policiais militares sobre a
 apreensão de crack, numerário, tentativa de evasão e circunstâncias
 do flagrante, afastando nulidade por violação ao art. 155 do CPP e a
 possibilidade de desclassificação na via estreita do habeas corpus.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal para impugnar
 acórdão de Tribunal de Justiça estadual, ou, ao menos, se é possível
 o exame de ofício diante de alegada ilegalidade flagrante na
 condenação por tráfico de drogas; e (ii) saber se, à luz do conjunto
 probatório formado por auto de exibição e apreensão, laudos
 periciais e prova oral em juízo, é possível reconhecer nulidade por
 afronta ao art. 155 do CPP e promover, na via do habeas corpus, a
 desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n.
 11.343/2006, o que demandaria revolvimento fático-probatório.
 III. Razões de decidir
 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão
 criminal limita-se aos seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e),
 de modo que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de
 revisão criminal para impugnar acórdão de Tribunal de Justiça
 estadual.
 6. Inexiste ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de
 ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), pois o acórdão condenatório
 se apoia em auto de exibição e apreensão, laudos de constatação e
 toxicológico e prova oral produzida sob contraditório, evidenciando
 materialidade, autoria e circunstâncias do flagrante.
 7. Não se configura violação ao art. 155 do CPP, porque a condenação
 não se funda exclusivamente em elementos informativos colhidos na
 fase inquisitorial, mas em provas judicializadas e periciais
 harmônicas entre si, sendo idôneos os depoimentos dos policiais
 militares quando corroborados pelos demais elementos de prova.
 8. A tese de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo
 próprio, bem como a pretensão de desclassificação da conduta do art.
 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigem reexame aprofundado
 do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.
 9. O crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de
 ação múltipla, prescindindo de prova da venda direta quando
 demonstrado o dolo de entregar a substância entorpecente a
 terceiros, sendo suficientes a quantidade, o acondicionamento e as
 circunstâncias da apreensão como indicativos de destinação
 comercial.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
